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RECUPERABILIDADE DE ATIVOS E REAVALIAÇÕES ESPONTÂNEAS 

Fonte: OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP Nº 01/2005

O Princípio Fundamental de Contabilidade de avaliação do ativo imobilizado é baseado no conceito de custo de aquisição como base de valor, não sendo aceito, em muitos países, a adoção de critério de avaliação a valores de mercado. No Brasil, a legislação societária em vigor desde 1976, complementada pela legislação fiscal, permite essa prática com inúmeras restrições e cautelas.

A Deliberação CVM n.º 183/95 aprovou Pronunciamento do IBRACON sobre o assunto, tornando obrigatório em casos de reavaliação, para as companhias abertas, a adoção dos procedimentos ali descritos.

A primeira dessas restrições é aquela relacionada com o próprio significado de reavaliar. Reavaliação significa o abandono do princípio do custo original como base de valor e a adoção do valor de mercado ou de reposição para os bens reavaliados.

A segunda restrição está relacionada a quais ativos podem ser objeto de reavaliação. Somente ativos permanentes imobilizados tangíveis podem ser objeto de reavaliação, sendo expressamente vedada a reavaliação de bens intangíveis, ou de bens para os quais se espera uma descontinuidade operacional.

Além disso, uma vez adotado o procedimento de avaliar determinado conjunto de ativos a valor de mercado (reavaliação), tal procedimento deve ser periodicamente refeito, significando dizer que, no mínimo a cada 4 (quatro) anos (idealmente, todos os anos), a companhia aberta que tiver adotado esse procedimento deve tornar a reavaliar esses ativos, nos termos e nos procedimentos descritos no citado pronunciamento do IBRACON.

Outra restrição está relacionada à reavaliação de ativos isoladamente. Não é aceitável, para uma mesma companhia aberta, a existência de ativos de uma mesma natureza ou da mesma conta, parte avaliados ao custo e outra parte avaliados a valor de mercado (reavaliação). Tal restrição também se aplica às demonstrações contábeis consolidadas, não sendo aceitável que a companhia controladora e determinada controlada mantenham ativos de uma mesma natureza ou da mesma conta avaliados por dois critérios diferentes (custo e valor de mercado), tanto para fins de equivalência patrimonial quanto para fins de consolidação.

Outro aspecto a ser observado na reavaliação é aquele que diz respeito à vida útil remanescente de ativos reavaliados e estejam sujeitos a desgaste físico. É absolutamente indispensável que o Laudo de Avaliação indique a vida útil remanescente objetivando permitir a definição das futuras taxas de depreciação.

A administração da companhia aberta deve avaliar, no mínimo, a cada exercício social se há qualquer indicação de que um ativo possa ter perdido valor ou substância econômica. Na existência de indicadores externos ou internos, a companhia deverá aprofundar a sua análise com o fim de verificar se a capacidade de gerar benefícios econômicos futuros, a vida útil remanescente, o método e prazo da depreciação ou amortização, ou o valor residual dos ativos necessitam ser ajustados, ou mesmo se uma provisão para perdas deve ser constituída.

Deve, ainda, ser dada atenção ao conteúdo das notas explicativas sobre reavaliação, que devem conter, no mínimo, as informações elencadas no parágrafo 67 do citado Pronunciamento do IBRACON, especialmente quanto à política da companhia sobre o tratamento dado aos efeitos da reavaliação sobre os dividendos, com a citação obrigatória da data de reavaliação efetuada, bem como as datas previstas das reavaliações subsequentes e/ou complementares.


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