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ENTIDADES FILANTRÓPICAS ISENTAS - ENTREGA DE RELATÓRIO AO INSS

 

Júlio César Zanluca

 

De acordo com o art. 209 do Decreto 3.048/1999 (conhecido como “Regulamento da Previdência Social), a entidade que for beneficiada com a isenção da contribuição patronal é obrigada a apresentar, anualmente, até o dia 30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes informações e documentos:

 

I - localização de sua sede;

 

II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;

 

III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números do CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;

 

IV - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação ou de saúde prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 206 do Decreto 3.048/1999;

 

V - demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 207; e

 

VI - resumo de informações de assistência social.

 

Júlio César Zanluca é Contabilista e autor da Obra Manual de Contabilidade das Entidades do Terceiro Setor


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