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 RESULTADO EM CONTA ALHEIA

Em contabilidade, a denominada "conta alheia" refere-se a operações com terceiros, mediante consignação, comissão ou ordem.

O resultado destas transações denomina-se "resultado de operações em conta alheia".

NEGOCIAÇÃO DE MERCADORIAS POR CONTA E ORDEM

Distinção entre Conta Alheia e Conta Própria

A  comercialização de mercadorias,  em  que  pese  sempre  ser  feita  pelo  consignatário, pode se dar de duas formas: 

1)  O  consignatário  aliena  a  mercadoria  por  conta,  ordem e em nome do consignante. Assim ocorrendo, a nota  fiscal  será  emitida  diretamente  pelo  consignante  ao  comprador.  

Nesse  caso  o  resultado  em  conta  alheia  auferido pelo consignatário  será  a importância  a  que tiver  direito  pela  participação  no  negócio  (é  uma  espécie  de  comissão);  

2)  O  consignatário  vende  a  mercadoria  em  seu  nome,  por sua conta e risco. 

Caso assim proceda, o consignatário  é  quem  emitirá  a  nota  fiscal  para  o  comprador.  

O  consignante, por sua vez, emitirá nota fiscal de venda para  o  consignatário,  transferindo­-lhe  a  propriedade  da  mercadoria que alienou. A receita, neste caso, não se trata de conta alheia, mas de conta própria, e será assim contabilizada.

Exemplo:

Determinada empresa recebeu para consignação mercadorias no valor de R$ 10.000,00. Segundo o contrato entre as partes, as mesmas deveriam ser revendidas por R$ 11.000,00 pela consignatária (que recebeu as mercadorias), por conta e ordem da consignante (que negociou as mercadorias). A nota fiscal será faturada para o cliente comprador diretamente pela consignante.

Ocorrendo a venda nestas condições, apuraremos o seguinte resultado em conta alheia da consignatária:

Valor da revenda: R$ 11.000,00
(-) Valor da consignação: R$ 10.000,00
(=) Valor apurado do resultado: R$ 1.000,00

Desta forma, a conta alheia  registra,  na  escrituração  mercantil,  as  operações  com  mercadorias  pertencentes  a  terceiros  que  foram  consignadas  ao  comerciante  para  com  elas  transacionar,  respeitadas  as  condições  de  venda  (preço,  prazo,  descontos,  etc.)  fixados  pelo consignante. 

Todo  ganho auferido nas  operações como mercadorias, nessas condições, deve ser considerado como resultado auferido nas operações de conta alheia. 

CONTRATOS ENTRE AGENCIADOR E TRANSPORTADOR

No  caso  de  contratos  entre  agenciador  e  transportador,  desde  que  a  nota  fiscal  seja  emitida  diretamente  ao cliente  pelo transportador,  o  que implica  a  responsabilidade  pela  prestação  de  serviço  direta  do  transportador,  a  receita  bruta  do  agenciador  corresponde  somente  à  comissão  recebida,  mesmo  que  os  valores  circulem por sua conta corrente, por se tratar de operações  de conta alheia. 

INTERMEDIAÇÃO DE PASSAGENS E HOSPEDAGEM

A intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, são operações em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a receita bruta é apenas o resultado da operação (comissão ou adicional recebido pela agência). Vide Solução de Consulta 1ª RF 31/2011.

AGÊNCIA DE PUBLICIDADE
 
Para fins tributários, no Simples Nacional, considera-se conta alheia o resultado entre a receita da agência e os valores recebidos por agência de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste.

No entanto, por decorrer de operação em conta própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos, feitos pela agência em seu próprio nome.

Base: Solução de Consulta Cosit 70/2016.

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