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TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA CVM – PERGUNTAS E RESPOSTAS

Quem são os contribuintes da Taxa de Fiscalização?

São contribuintes da Taxa de Fiscalização as pessoas físicas e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimento, os administradores de carteira e depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores mobiliários, os agentes autônomos PF e PJ os auditores independentes e as sociedades beneficiárias de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários (artigo 3.º da Lei 7.940/89 de 20/12/89).

Como obter o valor da Taxa de Fiscalização?

Para obter o valor do tributo, o contribuinte deve consultar as tabelas a seguir:

Os valores expressos em Reais (R$) são resultantes das conversões do BTN/UFIR, consoante Legislação Tributária (Lei 8.177/91 e 8.383/91). A UFIR utilizada na conversão para Reais é a de janeiro de 1996, R$ 0,8287, conforme artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26/12/95.

TABELA "A"

Taxa estabelecida de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte.

Contribuinte

Patrimônio Líquido em R$

Taxa em R$

Companhias abertas

até 8.287.000,00

de 8.287.000,01 a 41.435.000,00

acima de 41.435.000,00

1.243,05

2.486,10

3.314,80

Sociedade beneficiárias de incentivos fiscais

até 828.700,00

de 828.700,01 a 2.486.100,00

acima de 2.486.100,00

580,09

1.077,31

1.657,40

Corretoras;

Bancos de investimento;

Bolsas de valores e de futuros;

Distribuidoras; e

Bancos múltiplos com carteira de investimento

até 414.350,00

de 414.350,01 a 1.243.050,00

acima de 1.243.050,00

828,70

2.486,10

3.314,80

Fundos mútuos de ações

Fundos de conversão

Fundos de Investimento

Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro

acima de 4.143.500,00

7.872,65

Observações: 1) O patrimônio líquido que serve de referência é o relativo a 31 de dezembro do ano anterior;

2) O valor da taxa para os Fundos, enquadrados na última classe da tabela "A", cujos patrimônios líquidos sejam inferiores a R$ 4.143.500,00 será correspondente a 0,1% do respectivo patrimônio líquido;

TABELA "B"

Contribuinte

Taxa em R$

Prestadores de serviços de auditoria independente - Pessoa natural

414,35

Prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia fungível e de emissão de certificados.

2.486,10

Prestadores de serviços de administração de carteira, de consultor de valores mobiliários e em outras atividades correlatas

- Pessoa natural

- Pessoa jurídica

165,74

331,48

 TABELA "C"

Taxa fixada de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte.

Contribuinte

Nº de Estabelecimento

(Sede e filial)

Taxa em R$

Prestadores de serviços de auditoria independente

- Pessoa jurídica

até 2 estabelecimentos

3 ou 4 estabelecimentos

mais de 4 estabelecimentos

828,70

1.657,40

2.486,10

 TABELA "D"

Taxa estabelecida em função do valor do registro.

Tabela atualizada pela Gerência de Registro da CVM.

Qual é a data de vencimento da Taxa de Fiscalização?

A Taxa de Fiscalização é um tributo de lançamento por homologação e, com exceção dos tipos de operação contidas na tabela D, vence no último dia útil do primeiro decêndio de cada trimestre civil, ou seja, dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, conforme o artigo 5º da Lei 7.940/89 de 20/12/89.

O que fazer quando o contribuinte não recebeu DARF para pagamento da Taxa? O DARF pode ser obtido no site da CVM?

A CVM, objetivando dispensar ao contribuinte meios que lhe facilitem o recolhimento do tributo, encaminha ao endereço declarado nos cadastros o DARF, com um único campo a preencher: o de valor. Não há, entretanto, obrigatoriedade legal por parte da CVM de remeter o documento. Cabe ao contribuinte adotar o mesmo procedimento que dispensa aos demais tributos federais: adquirir um DARF, preenchê-lo e efetuar o pagamento na rede bancária. Por isso, a sugestão que damos ao contribuinte é a de que, em não recebendo o formulário até o 2.º dia útil do 1.º decêndio de cada trimestre, adquira o DARF e providencie o pagamento até a data de vencimento.

Dúvidas com o preenchimento podem ser esclarecidas na pergunta 05 ou com a Gerência de Arrecadação.

Atenção: A rede bancária exige o preenchimento do campo 05 do DARF. O código pode ser obtido através do e-mail : gac@cvm.gov.br , fax : (21) 3233-8349 ou telefone : (21) 3233-8686.

Está disponível no site da CVM a impressão do DARF, bastando ao interessado informar o CNPJ ou CPF, e em seguida selecionar o trimestre e ano da Taxa de Fiscalização e a atividade registrada na CVM a qual se refere.

Obs.: O Darf será impresso sem valor, cabendo ao contribuinte o preenchimento.

Como preencher o DARF no caso de não recebê-lo pelo correio?

O correto preenchimento do DARF é fundamental para que o seu pagamento seja identificado pela CVM, evitando assim cobranças em duplicidade e lançamentos de ofício indevidos. O contribuinte deve preencher o formulário DARF obedecendo às instruções descritas em seu verso e nos campos abaixo:

Campo 02 = Primeiro dia do mês em que estiver efetuando o pagamento. (dd/mm/aa)

Campo 04 = 0013 (Código da receita CVM)

Campo 05 = Obter este número com a Gerência da Arrecadação (pergunta 27). A rede bancária não aceita DARF’s sem esse código ou quando está incorreto.

Caso tenha acesso a internet, informamos que poderá ser confeccionado o DARF on LINE mais informações vide resposta 4.

Como proceder quando um contribuinte enquadrado na tabela "A" indica patrimônio líquido negativo?

O contribuinte enquadrado na tabela "A", excetuando-se os Fundos (última faixa da tabela), está obrigado ao recolhimento do tributo. Deverá calcular o valor da Taxa de Fiscalização em função da 1.ª faixa de patrimônio líquido da tabela "A".

Como calcular o valor da Taxa de Fiscalização dos contribuintes enquadrados na tabela "A", quando o valor do patrimônio líquido do ano anterior for 0 (zero)?

O contribuinte que tiver na rubrica patrimônio líquido do seu Balanço Patrimonial de 31/12 o valor 0 (zero), deverá recolher no ano posterior a Taxa de Fiscalização na primeira faixa (menor valor).

É contribuinte da Taxa a pessoa jurídica enquadrada na tabela "A", constituída no mesmo exercício em que passou a subordinar-se ao poder de polícia da CVM, não possuindo assim, valor de "patrimônio líquido em 31 de dezembro do ano anterior"?

É contribuinte, mas por não haver patrimônio líquido (nível de referência) em 31/12 do ano anterior (inexistente) não efetuará os pagamentos pertinentes ao exercício em que se registrou na CVM.

A pessoa jurídica que se enquadre em mais de uma faixa ou tabela prevista na Lei, como deve proceder com os pagamentos?

Será preciso analisar a situação. Na tabela "A", por exemplo, a PJ estará obrigada a apenas um recolhimento e deverá ser aquele referente à categoria mais específica em que se posiciona na tabela. Se, entretanto, além de estar enquadrada na tabela "A" (pela característica mais específica), a PJ possuir registro na CVM que a habilite a prestar os serviços elencados na tabela "B", está obrigada a recolher o tributo pertinente a cada faixa da tabela "B", sem prejuízo do recolhimento pertinente à tabela "A".

Exemplo:

· Uma distribuidora (portanto contribuinte pela tabela "A"), registra-se na CVM como prestador de serviços de administração de carteiras (tabela "B"). A PJ será contribuinte em ambas as tabelas, já que está obrigada, para a prestação desse serviço, a se registrar, obtendo autorização ou credenciamento específico.

· Evoluindo no exemplo, suponhamos que essa mesma distribuidora solicitasse adicionalmente à CVM mais três registros: de "prestador de serviços de ações escriturais", de "custódia fungível" e de "emissão de certificados". Observa-se que esses três registros estão em uma mesma faixa da tabela "B" (a 2.ª). A distribuidora pagará por apenas um deles. Dessa forma, ela deverá recolher, a título de Taxa de Fiscalização, os valores pertinentes ao enquadramento como "distribuidora"; "prestador de serviços de administração de carteira" (terceira faixa da tabela "B") e um dos três itens contidos na segunda faixa da tabela "B" ("prestador de serviços de ações escriturais" ou "prestador de serviços de custódia fungível" ou "prestador de serviços de emissão de certificados").

Um banco (ou outro contribuinte enquadrado na tabela "A", 3ª faixa), autorizado pela CVM a administrar carteira de valores mobiliários, atribui a um funcionário a administração de carteira de valores mobiliários. Nessa situação, quem é devedor da Taxa de Fiscalização?

O Banco deverá recolher a Taxa de Fiscalização pertinente à tabela "A", como banco, e tabela "B", como prestador de serviços de administração de carteiras - pessoa jurídica. O administrador, seu funcionário, que também precisa estar registrado na CVM, está obrigado ao recolhimento pela tabela "B", como prestador de serviços de administração de carteiras – pessoa natural.

IMPORTANTE:

· A obrigação tributária pertinente ao registro da pessoa natural é de responsabilidade do registrado. É irrelevante para a sua caracterização como contribuinte se o administrador exerce ou deixou de exercer as atividades, ou a existência ou o tipo de vínculo que mantém com seu empregador. A responsabilidade tributária é pessoal, do detentor do registro como administrador de carteiras - pessoa natural. Somente ele é que será cobrado (inclusive judicialmente) pela obrigação tributária. Para desonerar-se, torna-se necessário o descredenciamento junto à CVM, o que deve ser precedido de solicitação formal do contribuinte – pessoa natural.

· Aplica-se ao contribuinte que seja prestador de serviços de administração de carteiras – pessoa jurídica, quando por qualquer motivo não haja (ou tenha deixado de haver) o exercício da atividade, o mesmo procedimento descrito anteriormente:

· Só deixará de existir a obrigação tributária no momento em que a CVM deferir o pedido formal de descredenciamento do registro. Até lá, existirá o fato gerador e o tributo terá de ser liqüidado, independentemente do exercício da atividade, exceto no caso de liquidação, cisão, incorporação e falência de PJ.

A pessoa física ou jurídica, enquadrada nas tabelas "B" ou "C", que por conveniência própria não exerça ou tenha deixado de exercer a função, é contribuinte da Taxa?

O fato gerador da taxa de fiscalização nasce com o registro na CVM, persistindo até o momento em que o interessado tem o seu pedido de cancelamento deferido. Nesse interstício o tributo é devido, não importando se o contribuinte tenha ou não exercido as funções conferidas pelo registro na CVM. Para se desobrigar do pagamento da Taxa de Fiscalização é imprescindível a formalização de pedido de descredenciamento à CVM.

A pessoa física ou jurídica obtém o registro na CVM em data posterior à do vencimento para pagamento da obrigação prevista no artigo 5.º da Lei 7.940/89. Nessa situação o tributo é devido? A partir de quando é devido? Qual é o vencimento?

A Taxa de Fiscalização é devida já no trimestre em que se deu o registro e o vencimento da obrigação ocorrerá 30 (trinta) dias após a data do registro. Em relação aos contribuintes da tabela "A", portanto pessoas jurídicas (PJ), para a obtenção do valor a recolher, veja as perguntas 6, 7 e 8.

Quando o contribuinte (pessoa física ou jurídica) pede o cancelamento do seu registro junto à CVM, até quando será devedor?

O contribuinte em fase de cancelamento é devedor do trimestre em curso. Caso não tenha efetuado o recolhimento da Taxa, deverá fazê-lo com os acréscimos legais (pergunta 10).

Como proceder para calcular o valor da multa e dos juros moratórios para o pagamento da Taxa de Fiscalização vencida?

Se o inadimplemento ocorrer a partir de janeiro de 1997, os cálculos devem ser efetuados conforme abaixo:

· Multa de Mora: Incidente sobre o valor principal da taxa, a partir do primeiro dia após o seu vencimento, observando :

a) 0,33 %, (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso;

b) o percentual da multa fica limitado a 20 %. (vinte por cento)

· Juros de Mora: Incidentes sobre o valor principal da taxa, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento e equivalentes, observando :

a) juros de 1% (um por cento) se o pagamento for efetuado dentro do mês seguinte ao do vencimento do trimestre da taxa;

b) juros referente à "Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais", acumulada mensalmente, calculada a partir do mês seguinte ao do vencimento do trimestre da Taxa, até o mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo realizado, se o pagamento for efetuado a partir do mês subseqüente ao do vencimento do trimestre da Taxa.

Observação: Caso o débito seja anterior a janeiro de 1997, o contribuinte deverá entrar em contato com a Gerência de Arrecadação da CVM (pergunta 27).

O que é Multa Cominatória e por que é cobrada?

Trata-se da multa prevista na Lei nº 6.385/76 de 07/12/76, que é aplicada pela CVM aos participantes do mercado de valores mobiliários –MVM, com o objetivo de coibir a não apresentação ou a entrega com atraso de documentos periódicos e informações à CVM ou o descumprimento de uma ordem. A cobrança está normatizada pela Instrução CVM nº 273/98 de 12/03/98, que estabelece os valores máximos para cada situação prevista, a par das previsões contidas nas Instruções referentes a cada participante do MVM.

Qual é o valor da Multa Cominatória e quais são os documentos passíveis de cobrança?

Os valores das multas, conforme pergunta anterior, são diferenciados para cada caso, devendo o participante do mercado entrar em contato com a CVM para maiores esclarecimentos (pergunta 27).

Todos os documentos devidos pelos participantes do MVM são regulamentados por suas respectivas instruções, tais como:

Companhias Abertas

Instrução CVM nº 202/93, 245/96 e 309/99

( vide também Deliberação CVM nº 210/97)

Fundos

Instrução CVM nº 141/91, 153/91, 157/91, 186/92, 205/94, 209/94, 222/94, 225/94, 227/94, 229/94, 266/97, 278/98, 279/98, 302/99, 303/99, 304/99 e 305/99

Auditores Independentes

Instrução CVM nº 308/99

Corretoras, Distribuidoras e Bolsas de Valores

Instrução CVM nº 113/90, 116/90, 117/90, 220/94 e 252/96

Emissora de Títulos ou Contratos de Investimento Coletivo

Instrução CVM nº 270/98 e 298/98

Certificado de Investimento Audiovisual

Instrução CVM nº 260/97

Clubes de Investimento

Instrução CVM nº 40/84 e 280/98

Sociedades Incentivadas

Instrução CVM nº 265/97

OBS. : As Instruções acima podem vir a ser alteradas.

Como proceder para recolher a Multa Cominatória à CVM?

A partir do décimo dia após o término do prazo para a entrega dos documentos ou informações à CVM, a Gerência de Arrecadação providencia a emissão das cobranças (fichas de compensação) que são enviadas para os participantes devedores, mesmo que estes não tenham, ainda, entregue suas informações.

É fundamental que o participante do MVM mantenha seu cadastro atualizado junto a CVM.

Como apresentar impugnação ou recurso contra a aplicação da Taxa de Fiscalização (Notificação de Lançamento) ou da Multa Cominatória?

A impugnação da Taxa de Fiscalização deve ser encaminhada à Superintendência Geral da CVM, via protocolo geral, no prazo de 30 dias. Este prazo tem início com o recebimento da notificação de lançamento pelo contribuinte-devedor, registrado no "AR- Aviso de Recebimento" até a data de recebimento da impugnação pelo protocolo da CVM ( art.15 do Decreto 70.235/72).

A impugnação deverá conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, acrescida das seguintes informações: CNPJ/CPF, nome completo (razão social), cópias do documento expedido pela CVM referente ao registro e/ou do cancelamento, os DARF’s referentes aos períodos impugnados (se o objeto da impugnação for pagamento já realizado), a Notificação de Lançamento e informação acerca dos valores de patrimônios líquidos (para os participantes enquadrados na tabela "A") referentes aos anos questionados.

O contribuinte devedor poderá recorrer da decisão desfavorável da impugnação, prolatada pelo Superintendente Geral, que é o julgador de primeira instância, ao Colegiado da CVM ( julgador de segunda e última instância), mediante arrolamento de bens nos  termos da Deliberação CVM n° 458/2003.

 Quando se tratar de recurso contra a cobrança da Multa Cominatória, esse deverá ser encaminhado à CVM pelo protocolo geral, aos cuidados da :

Superintendência da CVM Participante do MVM

Superintendência de Relações com

Empresas – SEP

companhias abertas, sociedades incentivadas, investimento audiovisual e fundo imobiliário

Superintendência de Relações com Investidores e Intermediários – SIN

fundos mútuos, fundos de investimento, corretoras, distribuidoras, bolsas de valores e clubes de investimento

Superintendência de Normas Contábeis e de

Auditoria - SNC

auditores independentes

pessoa física e jurídica

Superintendência de Mercado de

Derivativos - SDE

títulos ou contratos de investimento coletivo

O recurso deverá conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, acrescida das seguintes informações: o número do CNPJ/CPF, o nome completo do impugnante e a cópia da (s) multa (s) aplicada (s).

Como posso fazer para recalcular minha Notificação de Lançamento (Taxa de Fiscalização) que ainda não foi paga e está em atraso?

O contribuinte da taxa deve acrescentar 1 % para cada mês ou fração em atraso, até o mês em que for efetuado o pagamento. Após o recolhimento o contribuinte deverá encaminhar cópias dos DARF’s à Gerência de Arrecadação da CVM (pergunta 26).

Como o devedor deve proceder quando a dívida estiver inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN?

Deve entrar em contato com a Gerência de Arrecadação o mais rápido possível, através do fax. 21 3233-8486 ou e-mail gac@cvm.gov.br , tendo em mãos a data da inscrição no CADIN e o CNPJ/CPF (pergunta 26).

As dívidas para com a CVM são passíveis de parcelamento?

Os débitos podem ser parcelados. Não há impedimento para que a pessoa jurídica (ou física), que se encontre, simultaneamente, em débito com a Taxa de Fiscalização, Multa Cominatória e multa oriunda de inquérito administrativo, obtenha parcelamento para cada uma dessas cobranças, inclusive as dívidas já inscritas ou objeto de execução fiscal promovida pela CVM.

Contudo, é vedada a concessão de novo parcelamento com o mesmo objeto (Taxa de Fiscalização, Multa Cominatória ou multa de inquérito) de parcelamento existente. É vedado também o reparcelamento.

Como deve ser solicitado o parcelamento?

Nos casos em que a dívida estiver ainda na esfera administrativo-fiscal (ou seja, ainda não inscrita na dívida ativa ou executada pela CVM), o devedor deve, primeiro, solicitar o levantamento consolidado de sua dívida. Conhecido o valor, deverá preencher o formulário "Pedido de Parcelamento – PEPAR", que está disponível abaixo, encaminhando os originais pelo protocolo geral da CVM, aos cuidados da Gerência de Arrecadação com pedido de parcelamento ao Sr. Superintendente Geral, se não houver parcelas em Dívida Ativa. O Devedor deverá se pautar pelas orientações dispostas na Deliberação CVM nº 447/02 de 24/09/02. Persistindo dúvidas, contatar a Gerência de Arrecadação.

Se a dívida já tiver sido remetida ao órgão jurídico para sua inscrição e execução, o devedor deverá consultar a Procuradoria Jurídica da CVM, Subprocuradoria Jurídica -3 Tel: (21) 3233-8308/3233-8382.

Em quantas vezes posso parcelar meu débito? Existe um valor mínimo para o parcelamento?

De acordo com a Deliberação CVM nº 447/02 de 24/09/02, o débito pode ser parcelado no máximo em 30 parcelas mensais e sucessivas. O valor mínimo de cada parcelas é de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para pessoa física ou jurídica. São passíveis de parcelamento todos os débitos verificados até a data do deferimento do parcelamento.

O valor mínimo de cada parcela está sujeito a alteração sem aviso prévio.

Qual é a data de vencimento de cada prestação?

O vencimento é no último dia útil de cada mês. O devedor deverá encaminhar mensalmente, para a CVM, aos cuidados da Gerência de Arrecadação, cópias do DARF (quando o parcelamento originar-se em débitos com a Taxa de Fiscalização) ou da ficha de compensação (quando o parcelamento originar-se de débitos de multas).

Como proceder para atualizar o valor das prestações?

A parcela inicial (primeira) deve ser acrescida de juros equivalentes à Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do pedido do parcelamento, até o mês anterior ao do pagamento, mais juros de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo realizado.

O parcelamento pode ser cancelado?

Sim, caso sejam atrasadas mais de 2 (duas) parcelas. Nessa situação, a dívida considerar-se-á vencida, com o imediato registro no CADIN, e o processo encaminhado de pronto à Procuradoria Jurídica para inscrição na dívida ativa da CVM e conseqüente execução fiscal.

Como proceder com relação a dúvidas que não foram esclarecidas nesta HOME PAGE?

O endereço da Sede da Comissão de Valores Mobiliários no Rio de Janeiro é : Rua Sete de Setembro, 111 - 2º andar (protocolo), Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP : 20.159-900.

Dúvidas podem ser tiradas por e-mail : gac@cvm.gov.br ou por telefone :

(21) 3233-8686

Geral da CVM

(21) 3233-8486

Alexandre Cunha

(21) 3233-8450

Andrícia Bevace

(21) 3233-8423

Juliana Passarelli

(21) 3233-8483

Marcos Brandão

(21) 3233-8349

Fax 24 horas

Como e aonde encontrar a Legislação e as informações que não pertencem a CVM?

Toda a legislação como a LEI 10.522 (lei do Cadin) as Leis 8.383/91 e 8.981/95 e demais Leis supramencionadas, podem ser encontradas no site : www.planalto.gov.br

Já a informação sobre a Taxa SELIC, deve ser consultada no site : https://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/jrselic.htm

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Taxa estabelecida em função do valor do registro

Tipos de Operação

Alíquota

Registro de Distribuição de Opções não Padronizadas - "Warrants".

0,05 %

Registro de Distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários.

0,05 %

Registro de Programa de BDR
-Nível I
-Nível II
-Nível III

Isento
0,10 %
0,20 %

Registro de Emissão de Certificados de Investimento em Obras Audiovisuais

0,10 %

Registro de Emissão de Notas Promissórias Comerciais

0,10 %

Registro de Emissão de Bônus de subscrição para distribuição pública

0,16 %

Registro de Distribuição de Certificados a Termo de Energia Elérica.

0,10 %

Registro de Emissão de Ações para Distribuição Pública

0,30 %

Registro de Emissão de Debêntures para Distribuição Pública

0,30 %

Registro de Distribuição de Quotas de Fundos de Investimento Imobiliário.

0,30 %

Registro de Distribuição Secundária

0,64 %

Registro de Ofertas Públicas de Compra, Venda e Permuta de Valores Mobiliários

0,64 %

Observações:

1

)

No caso do valor da contribuição, calculada na forma desta Tabela,
resultar inferior a R$ 211,32, prevalecerá este;

 

2

)

Os valores apurados na forma desta tabela estarão limitados ao máximo equivalente a R$ 82.870,00 por registro;

 

3

)

Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização;

 

4

)

Mais informações sobre a cobrança desta tabela, favor contactar as Gerências de Registro da CVM.


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