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IBRACON NPC XXIII - TRANSAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS

DISCUSSÃO DO PROBLEMA

Introdução

 

1. Uma das evidentes intenções do legislador, ao regulamentar as atividades das sociedades por ações e as responsabilidades do seu acionista controlador e dos seus administradores (Lei nº 6.404/76 - artigo 117), foi a da proteção do acionista minoritário. É neste contexto que se inserem dispositivos tais como: as penalidades ao desvio de poder dos administradores, a figura do conflito de interesses, o direito de dissidência e, sem dúvida alguma, a divulgação (embora definida em forma incompleta) das transações entre partes relacionadas.

 

2. Para permitir uma adequada interpretação das demonstrações financeiras por parte de seus usuários e de quem com base nelas vá tomar decisões de caráter econômico-financeiro, é necessário que as transações entre partes relacionadas sejam divulgadas de modo a fornecer ao leitor, e principalmente aos acionistas minoritários, elementos informativos suficientes para compreender a magnitude, as características e os efeitos deste tipo de transações sobre a situação financeira e sobre os resultados da companhia.

 

Conceituação

 

3. Para poder estabelecer os critérios para identificação das transações que devem ser divulgadas e a extensão dessa divulgação, é mister definir dois conceitos fundamentais:

 

·         partes relacionadas; e

·         transações que merecem divulgação (ou, ao menos, especial atenção).

 

4. Partes relacionadas podem ser definidas, de um modo amplo, como aquelas entidades, físicas ou jurídicas, com as quais uma companhia tenha possibilidade de contratar, no sentido lato deste termo, em condições que não sejam as de comutatividade e independência que caracterizam as transações com terceiros alheios à companhia, ao seu controle gerencial ou a qualquer outra área de influência. Os termos “contrato” e “transações” referem-se, neste contexto, a operações tais como: comprar, vender, emprestar, tomar emprestado, remunerar, prestar ou receber serviços, condições de operações, dar ou receber em consignação, integralizar capital, exercer opções, distribuir lucros, etc.

 

Em geral, a referida possibilidade de contratar em condições que não as de comutatividade e independência,se dá entre entidades nas quais uma delas, ou seus acionistas controladores, detém participação a lhes assegurar preponderância nas deliberações sociais da outra. Mas o conceito de partes relacionadas deve estender-se, também, ao relacionamento econômico:

 

·       entre empresas que, por via direta ou indireta, respondam ao mesmo controle societário;

 

·       entre empresas com administradores comuns ou que possam influenciar e/ou se beneficiar de determinadas decisões nas referidas empresas, tomadas em conjunto ou individualmente;

 

·       de uma empresa com seus acionistas, cotistas e administradores (quaisquer que sejam as denominações dos cargos), e com membros da família, até o terceiro grau, dos indivíduos antes relacionados;

 

·       de uma empresa com suas controladas diretas ou indiretas e coligadas, ou com acionistas, cotistas ou administradores de suas controladoras e coligadas e vice-versa; e

 

·       de uma empresa com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais mantenham uma relação de dependência econômica e/ou financeira, ou de outra natureza que permita essas transações.

 

5. A definição e a exemplificação antes mencionadas não esgotam, necessariamente, os elementos a serem levados em conta para identificação das partes que devem ser qualificadas como “relacionadas”, nem restringem as informações que devem ser divulgadas pela Lei nº 6.404/76, particularmente nos seus artigos 176, 243 e 247, e pela Instrução CVM nº 01.

 

Identificação das transações

 

6. Maior ou menor destaque na divulgação das transações deverá ser dada, considerando os seguintes fatos:

 

·       se a transação foi efetuada em condições semelhantes às que seriam aplicadas entre partes não relacionadas (quanto a preços, prazos, encargos, qualidade, etc.) que contratassem com base em sua livre vontade e em seu melhor interesse, e

 

·       se as transações por si ou por seus efeitos afetam ou possam vir a afetar, de forma significativa, a situação financeira e/ou os resultados e sua correspondente demonstração, das empresas intervenientes na operação.

 

7. A seguinte é uma relação meramente exemplificativa, logo, não exaustiva, de transações entre partes relacionadas, que devem ser divulgadas:

 

·       Compra ou venda de produtos e/ ou serviços que constituem o objeto social da empresa.

 

·       Alienação ou transferência de bens do ativo.

 

·       Alienação ou transferência de direitos de propriedade industrial.

 

·       Saldos decorrentes de operações e quaisquer outros saldos a receber ou a pagar.

 

·       Novação, perdão ou outras formas pouco usuais de cancelamento de dívidas.

 

·       Prestação de serviços administrativos e/ou qualquer forma de utilização da estrutura física ou de pessoal de uma empresa pela outra ou outras, com ou sem contraprestação.

 

·       Avais, fianças, hipotecas, depósitos, penhores ou quaisquer outras formas de garantias.

 

·       Aquisição de direitos ou opções de compra ou qualquer outro tipo de benefício e seu respectivo exercício.

 

·       Quaisquer transferências não remuneradas.

 

·       Direitos de preferência à subscrição de valores mobiliários.

 

·       Empréstimos e adiantamentos, com ou sem encargos financeiros, ou a taxas favorecidas.

 

·       Recebimentos ou pagamentos pela locação ou comodato de bens imóveis ou móveis de qualquer natureza.

 

·       Manutenção de quaisquer benefícios para funcionários de partes relacionadas, tais como: planos suplementares de previdência social, plano de assistência médica, refeitório, centros de recreação, etc.

 

·       Limitações mercadológicas e tecnológicas.

 

OPINIÃO DO IBRACON

 

Critérios de divulgação

 

8. Os saldos existentes à data do balanço e as transações ocorridas que mereçam divulgação devem ser destacados nas demonstrações financeiras como segue:

 

·       Saldos e transações inseridos no contexto operacional habitual das empresas devem ser classificados em conjunto com os saldos e transações da mesma natureza.

 

·       Saldos e transações não inseridos no contexto operacional normal devem ser classificados em itens separados.

 

9. A referida divulgação pode ser feita no corpo das demonstrações financeiras ou em notas explicativas, qual seja o mais prático, respeitada a condição de fornecer detalhes suficientes para identificação das partes relacionadas e de quaisquer condições essenciais ou não estritamente comutativas inerentes às transações em pauta. Deve ser indicado, em todos os casos, se as transações foram feitas a valores e prazos usuais no mercado ou de negociações anteriores que representam condições comutativas.

 

10. No caso de transações com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais a empresa mantém uma relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica, os saldos ou os montantes das operações efetuadas durante o exercício deverão ser divulgados como uma explicação sucinta da natureza do relacionamento ou da dependência. Esta divulgação poderá ser incluída na nota explicativa referente às operações ou saldos normais do mesmo tipo (por exemplo: clientes, financiamentos, etc.) ou em nota específica.

 

11. Por fim, deve-se ressaltar que o conceito de apresentação adequada das demonstrações financeiras pressupõe um fator importante no processo de tomada de decisão quanto à divulgação ou não das transações com partes relacionadas, que é a relevância dos mesmos. Deve-se medir convenientemente a relevância de quaisquer discrepâncias ou variações em relação às práticas aceitas decorrentes daquelas transações, antes de se decidir pela sua divulgação.

 

12. Nas demonstrações financeiras consolidadas que incluam as partes relacionadas, como regra geral não será necessária a divulgação da maioria dos saldos e transações com partes relacionadas, já que eles são eliminados no processo de consolidação. Entretanto, tanto as transações com a pessoa física dos administradores e/ou controladores, quanto às operações que revelam dependência econômica e/ou financeira, não são eliminadas no referido processo; portanto, esses montantes devem ser revistos, desta vez em relação com a significância dos saldos consolidados.

 

Aplicação deste Pronunciamento

 

13. Este Pronunciamento deverá ser aplicado em demonstrações financeiras com exercícios sociais encerrados a partir de 1° de junho de 1986; entretanto, sua aplicação imediata é encorajada.

 

Pronunciamento revisado em janeiro de 1986

 

(Este Pronunciamento foi referendado pela CVM conforme Deliberação n° 26 de 5/2/86)


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