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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.063 DE 09.12.2005

D.O.U.: 23.12.2005

Altera as letras "a", "d" e "f" do item 2.8.2.1, item 2.8.2.7 e item 2.8.2.12 da NBC T 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica, aprovada pela Resolução CFC nº 1.020/05.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que alguns pontos da NBC T 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica merecem alteração para melhor expressar os conceitos de ordem contábil;

CONSIDERANDO a manifestação da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade, do dia 8 de dezembro de 2005, resolve:

Art. 1º As letras "a", "d" e "f" do item 2.8.2.1, o item 2.8.2.7 e o item 2.8.2.12 da NBC T 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica, passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.8.2 (...) 2.8.2.1(...) a)data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu na entidade;

(...) d)histórico que represente o verdadeiro significado da transação ou código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar, inclusa em livro próprio;

(...) f) número o lançamento para identificar, de forma unívoca todos os registros eletrônicos que integram um mesmo lançamento contábil".

"2.8.2.7. O "Livro Diário" e o "Livro Razão" constituem registros permanentes da entidade e, quando escriturados em forma eletrônica, serão constituídos por um conjunto único de informações das quais eles se originam".

"2.8.2.12. O contabilista deve tomar as medidas necessárias para que o empresário ou a sociedade empresária armazene em meio eletrônico ou magnético, seguindo o Leiaute Brasileiro de Contabilidade previsto na Resolução CFC nº 1.061/05 de 9 de dezembro de 2005,devidamente assinados, digitalmente, os documentos, os livros e as demonstrações referidos nesta Norma, visando a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis especiais ou em juízo quando previsto em lei".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Ata CFC nº 881

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho


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