Dá nova denominação à profissão de guarda-livros.
Artigo 1º - Os profissionais habilitados como guarda-livros, de acordo com os decretos números 20.158, de 30 de junho de 1931, e 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, bem como os Técnicos em Contabilidade, diplomados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 6.141, de 28 de dezembro de 1943, modificado pelo Decreto-lei n.º 8.191, de 20 de novembro de 1945, passam a integrar a categoria profissional de Técnicos em Contabilidade, com as atribuições e prerrogativas atualmente conferidas aos guarda-livros.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.