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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.021 DE 18.03.2005

D.O.U.: 22.04.2005

Aprova a NBC T 13.2 - Planejamento da Perícia

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

Considerando que a constante evolução e a crescente importância da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;

Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

Considerando que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 13.2 - Planejamento da Perícia;

Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 13.2 - Planejamento da Perícia.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando o item 13.2 da NBC T 13 - Da Perícia Contábil.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

NBC T 13.2 - PLANEJAMENTO DA PERÍCIA

13.2.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

13.2.1.1.Esta Norma estabelece os procedimentos para o planejamento da perícia contábil judicial, extrajudicial e arbitral, etapa na qual o Perito-Contador e o Perito-Contador Assistente definem os seus planos de trabalho e o detalhamento dos procedimentos de perícia a serem aplicados.

13.2.1.2. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial na qual o Perito-Contador ou o Perito-Contador Assistente estabelecem os procedimentos gerais dos exames a serem executados no Processo Judicial, Extrajudicial ou Arbitral para o qual foi nomeado, indicado ou contratado pelas Partes, elaborando-o a partir do exame do objeto da Perícia.

13.2.1.3. Vale ressaltar que enquanto o planejamento da perícia é um procedimento abrangente que se propõe a consolidar todas as etapas da perícia; o programa de trabalho é uma especificação de cada etapa a ser realizado o qual deve ser elaborado com base nos quesitos e/ou no objeto da perícia.

13.2.2. OBJETIVOS

13.2.2.1. Os objetivos do planejamento da perícia são:

a) conhecer o objeto da perícia, a fim de permitir a adoção de procedimentos que conduzam à revelação da verdade, a qual subsidiará o Juízo, o Árbitro ou o Contratante a tomar a correta decisão a respeito da lide;

b) Oferecer e condições para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido;

c) Prever potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia;

d) Antever fatos que possam vir a ser importantes para a solução do problema de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária ao seu devido exame;

e) identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia;

f) definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem realizados, em consonância com os termos constantes na proposta de honorários;

g) estabelecer como se dará a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o Perito-Contador ou o Perito-Contador Assistente necessitar de auxiliares;

h) facilitar a execução e a revisão dos trabalhos.

13.2.3. DESENVOLVIMENTO

13.2.3.1. Servirão como base para obtenção das informações necessárias à elaboração do planejamento da perícia os documentos dos autos.

13.2.3.2. Em caso de ser identificada a necessidade de realização de diligências, na etapa de elaboração do planejamento, devem ser considerados, a legislação aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e outras informações que forem identificadas para poder determinar a natureza do trabalho a ser executado.

13.2.3.3. O planejamento da perícia deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem adotados e sirva de orientação adequada à execução do trabalho.

13.2.3.4. O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia.

13.2.3.5. O planejamento deve ser realizado pelo Perito-Contador, ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta com o Perito-Contador Assistente podendo este orientar-se com base no mesmo.

13.2.4. RISCOS

13.2.4.1. O Perito-Contador e o Perito-Contador Assistente na fase de elaboração do planejamento, para que não ocorra a possibilidade de emitir laudo pericial ou parecer pericial contábil, com base em informações ou documentos inidôneos,devem avaliar o grau de confiabilidade dos mesmos.

13.2.5. PESSOAL

13.2.5.1. Quando a perícia exigir a necessidade de utilização de trabalho de terceiros (equipe técnica ou trabalho de especialistas), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do Perito, que assumirá total responsabilidade pelos trabalhos a serem executados.

13.2.5.2. Quando a perícia exigir a utilização de perícias interprofissionais, o planejamento deve contemplar tal necessidade.

13.2.6. CRONOGRAMA

13.2.6.1. O planejamento da perícia deve evidenciar as etapas e as épocas em que serão executados os trabalhos, em conformidade com o conteúdo da proposta de honorários apresentada, incluindo-se a supervisão e revisão do próprio planejamento, os programas de trabalho quando aplicáveis, até a entrega do laudo ou parecer pericial contábil. O modelo anexo aplica-se ao laudo pericial contábil e no que couber ao parecer pericial contábil.

13.2.6.2. O Perito deve levar em consideração que o planejamento da perícia, quando for o caso, iniciar-se-á antes da elaboração da proposta de honorários, considerando-se que, para apresentar a mesma ao juízo, árbitro ou às partes no caso de perícia extrajudicial ou do Perito- Contador Assistente, há necessidade de se especificar, as etapas do trabalho a serem realizadas. Isto implica que o perito deve ter conhecimento prévio de todas as etapas, salvo aquelas que somente serão identificadas quando da execução da perícia, inclusive a possibilidade da apresentação de quesitos suplementares, o que será objeto do ajuste no planejamento. ado ,,

13.2.6.3. No cronograma de trabalho, devem ficar evidenciadas, quando aplicável, todos os itens necessários à execução da perícia, tais como: diligências a serem realizadas, deslocamentos, necessidade de trabalho de terceiros, pesquisas que serão feitas, elaboração de cálculos e planilhas, respostas aos quesitos, prazo para entrega do laudo ou do parecer pericial contábil, para assegurar que todas as etapas necessárias à realização da perícia sejam cumpridas.

13.2.6.4. Para cumprir o prazo determinado ou contratado para realização dos trabalhos de perícia, o Perito-Contador e o Perito- Contador Assistente devem considerar em seus planejamentos, quando aplicáveis, entre outros, os seguintes:

a) o conteúdo da proposta de honorários apresentada e aceita pelo juízo, pelo árbitro ou pelas partes no caso de perícia extrajudicial ou pelo Perito-Contador Assistente;

b) o prazo suficiente para solicitar e receber os documentos, bem como para a execução e a entrega do trabalho;

c) a programação de viagens, quando necessárias;

13.2.7. CONCLUSÃO

13.2.7.1. A conclusão do planejamento da perícia ocorrerá quando o Perito completar as análises preliminares, dando origem, quando for o caso, à proposta de honorários (nos casos em que o juízo ou o árbitro não tenha fixado, previamente, honorários definitivos), aos Termos de Diligências que serão efetuadas e aos programas de trabalho.

Ata CFC nº 869

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho


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