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Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.004 de 19.08.2004

D.O.U.: 06.09.2004

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFC 1.177/2009

Aprova a NBC T 19.6 - Reavaliação de Ativos

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 19.6 - Reavaliação de Ativos.

CONSIDERANDO que o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) teve o seu pronunciamento aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Banco Central do Brasil (Bacen) por ato próprio, determinam que a entidade que optar pela reavaliação deve efetuá-la, no mínimo, a cada quatro anos e abandonar o princípio do registro pelo valor original, sem estabelecer a possibilidade de retorno ao mesmo princípio; o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) mantém nesta norma a reavaliação, no mínimo, a cada quatro anos, mas permite o retorno ao princípio do registro pelo valor original após dez anos de reavaliação, por entender que este prazo já obriga a entidade a realizar, no mínimo, três reavaliações, permitindo, nestas circunstâncias, que os usuários das demonstrações contábeis tenham a possibilidade de avaliar a tendência da entidade em termos de resultado e de patrimônio.

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 19.6 - Reavaliação de Ativos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, sendo recomendada sua adoção antecipada. Ata CFC nº 861

Procs. CFC nos 40/04 e 42/04.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC T 19.6 - REAVALIAÇÃO DE ATIVOS

19.6.1.SIGNIFICADO E OBJETIVOS DA REAVALIAÇÃO

19.6.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos para registro contábil e divulgação da reavaliação do ativo imobilizado.

19.6.1.2. O valor da reavaliação do ativo imobilizado é a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado, com base em laudo técnico elaborado por três peritos ou entidade especializada.

19.6.7.5. Para os bens sujeitos à depreciação, exaustão ou amortização, é indispensável que no laudo de avaliação haja a indicação da vida útil econômica remanescente, visando a definição das futuras taxas de depreciação, exaustão ou amortização.

19.6.8. IDENTIFICAÇÃO DOS BENS

19.6.8.1. Os bens objeto de reavaliação devem ser individualmente identificados quanto à sua descrição e registro contábil, em contas ou subcontas que especifiquem o custo, depreciações, amortizações e exaustões acumuladas.

19.6.8.2. O valor de avaliação de cada bem deve ser comparado com o valor líquido contábil correspondente, na mesma database.

Para tais bens, devem ser registradas as depreciações, amortizações ou exaustões correspondentes até a data-base do laudo de avaliação.

19.6.9. DEFASAGEM ENTRE A DATA-BASE DO LAUDO E DA SUA APROVAÇÃO

19.6.9.1. O registro contábil da reavaliação somente pode ser efetuado no mesmo exercício em que o laudo da avaliação foi elaborado e aprovado pela assembléia dos acionistas, reunião ou assembléia dos quotistas, ou o equivalente para as demais entidades.

19.6.9.2. Se a defasagem entre a data-base do laudo de avaliação e a de sua aprovação pela entidade provocar distorções relevantes, a contabilização da reavaliação deve ser efetuada com base em valores constantes do laudo de avaliação atualizados, mantendo as premissas nele utilizadas.

19.6.10. CONTABILIZAÇÃO DA REAVALIAÇÃO

19.6.10.1. A diferença positiva entre o valor da reavaliação e o valor líquido contábil do bem deve ser incorporada ao ativo reavaliado correspondente, e deve ter como contrapartida conta de reserva da reavaliação, líquida dos tributos incidentes sobre a reavaliação, no patrimônio líquido.

19.6.10.2. A contrapartida de que trata o item anterior pode ser creditada como receita não operacional quando a entidade tiver registrado como despesa, até o limite desta, uma perda decorrente de reavaliação negativa, relacionada com o mesmo bem.

19.6.10.3. A entidade deve manter controle individualizado que identifique o valor da reavaliação de cada bem e dos tributos incidentes sobre a reavaliação, para determinação de sua realização por depreciação, amortização, exaustão ou baixa.

19.6.10.4. Na hipótese de reavaliação negativa, apurada em função de o valor dos laudos de avaliação ser inferior ao valor líquido contábil, o registro contábil deve ser efetuado da seguinte forma:

a) o imobilizado deve ser reduzido em contrapartida à reserva de reavaliação, correspondente aos mesmos bens e originada de reavaliações anteriores, e os tributos registrados no passivo sobre a reavaliação devem ser reduzidos proporcionalmente à redução da reserva de reavaliação;

b) quando o saldo da reserva de reavaliação for insuficiente para o registro de redução do ativo, esta insuficiência deve ser registrada como despesa não operacional, no resultado do exercício em que a reavaliação ocorrer, mediante constituição de provisão para perdas. Esta provisão somente deve ser reconhecida se a perda for considerada irrecuperável; e

c) a letra "b" deste item aplica-se, também, na primeira reavaliação, quando o valor da reavaliação for inferior ao valor líquido contábil.

19.6.11. TRIBUTOS SOBRE A REAVALIAÇÃO

19.6.11.1. A reserva da reavaliação positiva deve ser registrada líquida dos tributos, em conta destacada no patrimônio líquido.

19.6.11.2. A parcela correspondente aos tributos incidentes sobre a reavaliação deve ser registrada no passivo exigivel a longo prazo, sendo transferida para o passivo circulante, à medida que os ativos forem sendo realizados. As eventuais oscilações nas alíquotas dos tributos devem ser reconhecidas em contrapartida da reserva de reavaliação.

19.6.11.3. O passivo dos tributos incidentes sobre a reserva de reavaliação não deve ser constituído para ativos que não se realizam por depreciação, amortização ou exaustão, como é o caso de terrenos, e para os quais não haja qualquer perspectiva de realização por alienação.

19.6.12. DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO OU EXAUSTÃO

19.6.12.1. Após a reavaliação, a depreciação, a amortização ou a exaustão dos bens reavaliados devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerando a vida útil econômica remanescente, indicada no laudo de avaliação.

19.6.13. REALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO

19.6.13.1. A reserva de reavaliação é considerada realizada na proporção em que se realizarem os bens reavaliados, devendo ser transferida para lucros ou prejuízos acumulados, sem transitar pelas contas do resultado.

19.6.13.2. A reserva de reavaliação não pode ser utilizada para aumento de capital ou amortização de prejuízo, enquanto não realizada.

19.6.13.3. A entidade deve considerar realizados os valores de reavaliação de seus bens e os de suas controladas ou coligadas, cujos investimentos são avaliados por equivalência patrimonial, à medida que ocorrer um dos seguintes fatos:

a)depreciação, amortização ou exaustão dos bens reavaliados, que tenham sido registradas como custo ou como despesa operacional;

b)baixa dos bens reavaliados;

c)baixa de investimentos em controladas ou coligadas que tenham bens reavaliados.

19.6.14. VALOR RECUPERÁVEL

19.6.14.1. Os bens do imobilizado reavaliados devem ser acompanhados com o objetivo de verificar se o valor recuperável é inferior ao valor líquido contábil.

19.6.14.2. Se o valor recuperável for inferior ao valor líquido contábil, o mesmo deve ser reduzido ao valor recuperável, desde que a perda seja considerada permanente.

19.6.14.3. O montante da redução, de que trata o item 19.6.14.2, deve reverter a reavaliação anterior, caso exista saldo, debitando-se a conta de reserva da reavaliação.

19.6.15. REAVALIAÇÃO DE ATIVOS POR CONTROLADAS E COLIGADAS

19.6.15.1. A investidora deve registrar, na conta de investimentos, a variação patrimonial oriunda de reserva da reavaliação, registrada pela controlada ou coligada, avaliada pela equivalência patrimonial nos termos indicados nos itens seguintes.

19.6.15.2. Quando uma entidade opta por reavaliar seus próprios ativos, ela o deve determinar às suas controladas e recomendar que suas coligadas também assim procedam, para preservar uniformidade de critérios contábeis.

19.6.15.3. Os acréscimos ou os decréscimos na conta de investimentos, que correspondam à porcentagem de participação da investidora sobre a reserva de reavaliação constituída (realizada ou revertida) pela controlada ou coligada, devem ser registrados na mesma data-base em que tiverem sido reconhecidos na investida, em conta própria que identifique tratar-se de reavaliação de controlada ou coligada.

19.6.15.4. O valor da reserva de reavaliação, decorrente da avaliação de bens de uma controlada ou coligada, deve ser deduzido do saldo do ágio que houver sido pago na aquisição do investimento, correspondente à mais-valia dos bens do ativo imobilizado que foram reavaliados e que deram origem àquele ágio.

19.6.15.5. Na hipótese da reavaliação de que trata o item anterior ser negativa, devem-se baixar os saldos de deságios, originados dos mesmos bens.

19.6.16. AVALIAÇÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS

19.6.16.1.A avaliação dos bens utilizados para integralização de capital em outras sociedades não representa uma reavaliação nos termos desta norma.

19.6.16.2. O ganho de capital decorrente da integralização de capital com imobilizado tangível, em controlada ou coligada avaliada por equivalência patrimonial, quando representar resultado não realizado, deve ser tratado como reserva de reavaliação, líquida dos tributos incidentes.

19.6.17. REAVALIAÇÃO NA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO

19.6.17.1. Ocorrendo reavaliação de ativo imobilizado em fusão, incorporação ou cisão de entidade, aplicam-se os dispositivos desta norma.

19.6.17.2. Havendo a reavaliação de ativo imobilizado nas entidades participantes de processos de fusão, incorporação ou cisão, a reserva da reavaliação deve ser atribuída às entidades, com base nos respectivos ativos.

19.6.18. DIVULGAÇÃO

19.6.18.1. As informações sobre a reavaliação efetuada pela entidade devem ser divulgadas em notas explicativas, destacando, no mínimo:

a)as bases da reavaliação e os avaliadores, no ano da reavaliação;

b) o histórico e a data da reavaliação;

c)o sumário das contas objeto da reavaliação e respectivos valores;

d)o efeito no resultado do exercício, oriundo das depreciações, amortizações ou exaustões sobre a reavaliação, e baixas posteriores;

e) o tratamento quanto a dividendos e participações;

f) o tratamento e os valores envolvidos quanto aos tributos diferidos.

CONTADOR JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho


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