Aprova a NBC T 10 – Dos aspectos contábeis específicos em entidades diversas, Item NBC T 10.19 – Entidades sem finalidade De lucros.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC n.º 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC T 10.19 – Entidades Sem Finalidade de Lucros da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T
10.19 – Entidades Sem Finalidade de Lucros.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua assinatura.
Brasília, 18 de abril de 2000.
Contador JOSÉ SERAFIM ABRATES
Presidente