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RESOLUÇÃO CFC 985/2003

APROVA A NBC T 13.7 PARECER PERICIAL CONTÁBIL

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC nº 750/93, nº 774/94 e nº 900/01, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 13.7. Parecer Pericial Contábil;

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 53/03, de 20 de novembro de 2003, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade, em 21 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica NBC T 13.7. Parecer Pericial Contábil.

Art. 2º Para a execução de Parecer Pericial Contábil até 31 de dezembro de 2003, devem ser aplicadas as regras sobre Parecer Pericial Contábil, definidas no item 13.6 da NBC T 13. Da Perícia Contábil.

Art. 3º Esta resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, data em que ficará revogado o item 13.6 da NBC T 13. Da Perícia Contábil.Ata CFC nº 850 Procs. CFC nºs 40/03 e 42/03.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC T 13.7. PARECER PERICIAL CONTÁBIL

Esta norma objetiva estabelecer o conceito, a estrutura e os procedimentos para elaboração e apresentação do Parecer Pericial Contábil.

13.7.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
13.7.1.1. O Decreto-Lei nº 9.295/46 determina que Parecer em matéria contábil somente seja elaborado por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho de Contabilidade.

13.7.1.2. O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça escrita, na qual o perito-contador assistente deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.

13.7.1.3. Essa Norma obriga que o perito-contador assistente, deve registrar no Parecer Pericial Contábil os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos.

13.7.1.4. A Norma obriga que o perito-contador assistente, no encerramento do Parecer Pericial Contábil, apresente suas conclusões de forma clara e precisa.

13.7.1.5. O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça técnica elaborada de forma seqüencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador assistente seja reconhecido também pela padronização estrutural.

13.7.2. APRESENTAÇÃO DO PARECER PERICIAL CONTÁBIL

13.7.2.1. O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça técnica, escrita de forma objetiva, clara, precisa, concisa e completa, devendo sua escrita ser sempre conduzida pelo perito-contador assistente, que adotará um padrão próprio, como o descrito no item 13.7.3.

13.7.2.2. Não deve o perito-contador assistente utilizar-se dos espaços marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Parecer Pericial Contábil.

13.7.2.3. Não deve o perito-contador assistente no corpo do Parecer Pericial Contábil utilizar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva.

13.7.2.4. Linhas Marginais - é proibido ao perito-contador assistente utilizar-se das linhas marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Parecer Pericial Contábil.

13.7.2.5. Espaço - não pode o perito-contador assistente deixar nenhum espaço em branco no corpo do Parecer Pericial Contábil, bem como adotar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva, especialmente quando se tratar de respostas aos quesitos.

13.7.2.6. A linguagem adotada pelo perito-contador assistente deve ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda, conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais contábeis. Devem ser utilizados termos técnicos, devendo o texto trazer suas informações de forma clara. Os termos técnicos devem ser contemplados na redação do Parecer Pericial Contábil, de modo a se obter uma redação técnica que qualifica o trabalho, respeitada a Norma Brasileira de Contabilidade e o Decreto-Lei nº 9.295/46. Em se tratando de termos técnicos, devem os mesmos, caso necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais, sendo recomendados à utilização daqueles de maior domínio popular.

13.7.2.7. O Parecer Pericial Contábil deve ser escrito de forma direta, devendo atender às necessidades dos julgadores e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e dirigido ao assunto da demanda. Sempre que o parecer contábil for contrário às posições do laudo o perito-contador assistente deve fundamentar suas manifestações.

13.7.2.8. O perito-contador assistente deve elaborar o Parecer Pericial Contábil, utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas, de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.

13.7.2.9. O Parecer Pericial Contábil deve expressar o resultado final de todo e qualquer trabalho de busca de prova que o perito-contador assistente tenha efetuado por intermédio de peças contábeis e outros documentos, sob quaisquer tipos e formas documentais.

13.7.3. ESTRUTURA DO PARECER PERICIAL CONTÁBIL

13.7.3.1. Omissão de Fatos - o perito-contador assistente, ao efetuar suas manifestações no Parecer Pericial Contábil, não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências.

13.7.3.2. Emissão de Opinião - ao concluir o Parecer Pericial Contábil, não deve o perito-contador assistente emitir qualquer opinião pessoal a respeito das respostas oferecidas aos questionamentos, bem como na conclusão dos trabalhos, que contrarie o Código de Ética do Contabilista.

13.7.4. TERMINOLOGIA

13.7.4.1. Forma Circunstanciada - Entende-se a redação pormenorizada e minuciosa, efetuada com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos e resultados do Parecer Pericial Contábil.

13.7.4.2. Síntese do Objeto da Perícia - Entende-se o relato sucinto sobre as questões básicas que resultaram na indicação ou na contratação do perito-contador assistente.

13.7.4.3- Diligências - Entende-se todos os procedimentos e atitudes adotados pelo perito-contador assistente na busca de informações e subsídios necessários à elaboração do Parecer Pericial Contábil.

13.7.4.4. Critérios do Parecer - São os procedimentos e a metodologia utilizados pelo perito-contador assistente na elaboração do trabalho pericial.

13.7.4.5. Resultados Fundamentados - É a explicitação da forma técnica pela qual o perito-contador assistente chegou às conclusões da perícia.

13.7.4.6. Conclusão - É a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do Parecer Pericial Contábil ou em documentos auxiliares.

13.7.5. ESTRUTURA

13.7.5.1. O Parecer Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
a)identificação do processo e das partes;
b)síntese do objeto da perícia;
c)metodologia adotada para os trabalhos periciais;
d)identificação das diligências realizadas;
e)transcrição dos quesitos, no todo ou naqueles em discordância;
f)respostas aos quesitos;
g)conclusão;
h)identificação do perito-contador assistente nos termos do item 13.5.3 dessa Norma; e i)outras informações, a critério do perito-contador assistente, entendida como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o Parecer Pericial Contábil.

13.7.6. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS

13.7.6.1. Conclusão - o Perito-contador assistente deve, na conclusão do Parecer Pericial Contábil, considerar as formas explicitadas nos itens abaixo:
a)a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres, liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas, dissolução societária, avaliação patrimonial, entre outros.
b)a conclusão pode, ainda, reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos.
c)a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores.

CONTADOR ALCEDINO GOMES BARBOSA
Presidente do Conselho


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