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RESOLUÇÃO CFC Nº 996, DE 16 DE ABRIL DE 2004

DOU DE 22.04.2004

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFC 1.091/2007

Acrescenta alínea ao  item 14.1.2.4 e dá  nova redação aos itens 14.1.2.7 e 14.2.1.1 da NBC T  14 - Norma sobre a Revisão Externa  de Qualidade pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC nº 964/2003.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o controle de qualidade, um dos pontos centrais da NBC T 11 - Normas  de Auditoria Independente  das Demonstrações Contábeis,  aprovada pela Resolução  CFC nº  820, de  17 de dezembro de  1997, reveste-se  de caráter  de fiscalização do exercício profissional da Contabilidade,

CONSIDERANDO que a fiscalização do exercício profissional da Contabilidade é matéria afeta à Vice-Presidência de Registro e Fiscalização, resolve:

Art. 1º  - Ao  item 14.1.2.4  da NBC T  14, aprovada  pela Resolução  CFC nº964/2003, fica acrescentada a alínea "i", com a seguinte redação:

"i)  emitir  todos  os  expedientes   e  comunicações  dirigidos  aos auditores, ao CFC, à CVM e ao Ibracon ."

Art. 2º  - O  item 14.1.2.7  da NBC  T 14,  aprovada pela  Resolução CFC  nº964/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"14.1.2.7  -  As decisões  do  Comitê  Administrador do  Programa  de Revisão Externa de Qualidade (CRE) devem constar de ata, que deverá ser aprovada pela  Câmara de Ética e  Disciplina e referendada  no Tribunal Superior de Ética e Disciplina."

Art. 3º  - O  item 14.2.1.1  da NBC  T 14,  aprovada pela  Resolução CFC  nº964/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"14.2.1.1  - Adota-se,  para este  programa, as  mesmas normas  sobre confidencialidade,  aplicáveis a qualquer   trabalho  de   auditoria independente, conforme definido pelo CFC. Neste contexto, os membros do CRE, inclusive o seu Secretário Executivo,  do CFC e das demais equipes revisoras  ficam  impedidos  de divulgar  qualquer  informação obtida durante a  participação no programa  de revisão, ressalvando  o Sistema CFC/CRCs, a partir da segunda revisão."

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ata CFC nº 857

Processo CFC nº 2979/2004

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho


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