Aprovada pela Resolução CFC 686/1990
NBC T.3.1 – Das Disposições Gerais.
3.1.1 – As demonstrações contábeis (*) são as extraídas dos livros, registros e documentos que compõem o sistema contábil de qualquer tipo de Entidade.
3.1.2 – A atribuição e responsabilidade técnica do sistema contábil da Entidade cabem exclusivamente, a contabilista registrado no CRC.
3.1.3 – As demonstrações contábeis observarão os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
3.1.4 – As demonstrações contábeis devem especificar sua natureza, a data e/ou o período e a Entidade a que se referem.
3.1.5 – O grau de revelação das demonstrações contábeis deve propiciar o suficiente entendimento do que cumpre demonstrar, inclusive com o uso de notas explicativas, que, entretanto, não poderão substituir o que é intrínseco às demonstrações às demonstrações.
3.1.6 – A utilização de procedimentos diversos daqueles estabelecidos nesta Norma, somente será admitida em Entidades públicas e privadas sujeitas a normas contábeis específicas, fato que será mencionado em destaque na demonstração ou em nota explicativa.
3.1.7 – Os efeitos inflacionários são tratados em Norma específica.
(*) Inclusive as denominadas "financeiras" na legislação.