Contabilidade é a ciência que estuda e controla o patrimônio, em seus aspectos quantitativos e qualitativos.
Por aspecto qualitativo do patrimônio entende-se a natureza dos elementos que o compõem, como dinheiro, valores a receber ou a pagar expressos em moeda, máquinas, estoques de materiais ou de mercadorias, etc.
A delimitação qualitativa desce, em verdade, até o grau de particularização que permita a perfeita compreensão do componente patrimonial. Assim, quando falamos em "máquinas" ainda estamos a empregar um substantivo coletivo, cuja expressão poderá ser de muita utilidade em determinadas análises.
OBRIGATORIEDADE
A contabilidade para as pessoas jurídicas é obrigatória por Lei, no Brasil.
Atualmente essa obrigatoriedade está contida no Código Civil (Lei 10.406/2002), na Lei das S/A (Lei 6.404/1976) e no Regulamento do Imposto de Renda.
Somente estão desobrigadas de elaboração de contabilidade as empresas individuais que estejam enquadradas como MEI – Microempreendedor Individual, registradas sob a égide da Lei Complementar 128/2008.
VANTAGENS DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Podemos listar as seguintes vantagens de uma entidade manter escrituração contábil:
1. Oferece maior controle financeiro e econômico à entidade.
2. Comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil.
3. Contestação de reclamatórias trabalhistas quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil.
4. Imprescindível no requerimento de recuperação judicial (Lei 11.101/2005).
5. Evita que sejam consideradas fraudulentas as próprias falências, sujeitando os sócios ou titulares ás penalidades da Lei que rege a matéria.
6. Base de apuração de lucro tributável e possibilidade de compensação de prejuízos fiscais acumulados.
7. Facilita acesso ás linhas de crédito.
8. Distribuição de lucros como alternativa de diminuição de carga tributária.
9. Prova a sócios que se retiram da sociedade a verdadeira situação patrimonial, para fins de apuração de haveres ou venda de participação.
10. Prova, em juízo, a situação patrimonial na hipótese de questões que possam existir entre herdeiros e sucessores de sócio falecido.
11. Para o administrador, supre exigência do Novo Código Civil Brasileiro quanto à prestação de contas (art. 1.020).
Amplie seus conhecimentos sobre contabilidade, através de centenas de tópicos no Guia Contábil Online. Veja alguns tópicos relacionados a este artigo:
- CONTABILIDADE SOCIETÁRIA
- CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
- IRF – SERVIÇOS PROFISSIONAIS
- RECURSOS RECEBIDOS DE INVESTIDOR-ANJO
- DEPÓSITOS JUDICIAIS
- BALANÇO OU BALANCETES PARA FINS TRIBUTÁRIOS
- OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
- RETENÇÕES DA CSLL, PIS E COFINS SOBRE SERVIÇOS
- DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS (DLPA)
- ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - FORMALIDADES
- EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
- TERCEIRO SETOR - CARACTERÍSTICAS GERAIS