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CONTABILIDADE - OBRIGATORIEDADE E VANTAGENS

Contabilidade é a ciência que estuda e controla o patrimônio, em seus aspectos quantitativos e qualitativos.

Por aspecto qualitativo do patrimônio entende-se a natureza dos elementos que o compõem, como dinheiro, valores a receber ou a pagar expressos em moeda, máquinas, estoques de materiais ou de mercadorias, etc.

A delimitação qualitativa desce, em verdade, até o grau de particularização que permita a perfeita compreensão do componente patrimonial. Assim, quando falamos em "máquinas" ainda estamos a empregar um substantivo coletivo, cuja expressão poderá ser de muita utilidade em determinadas análises.

OBRIGATORIEDADE

A contabilidade para as pessoas jurídicas é obrigatória por Lei, no Brasil. 

Atualmente essa obrigatoriedade está contida no Código Civil (Lei 10.406/2002), na Lei das S/A (Lei 6.404/1976) e no Regulamento do Imposto de Renda.

Somente estão desobrigadas de elaboração de contabilidade as empresas individuais que estejam enquadradas como MEI – Microempreendedor Individual, registradas sob a égide da Lei Complementar 128/2008.

VANTAGENS DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Podemos listar as seguintes vantagens de uma entidade manter escrituração contábil:

1. Oferece maior controle financeiro e econômico à entidade.

2. Comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil.

3. Contestação de reclamatórias trabalhistas quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil.

4. Imprescindível no requerimento de recuperação judicial (Lei 11.101/2005).

5. Evita que sejam consideradas fraudulentas as próprias falências, sujeitando os sócios ou titulares ás penalidades da Lei que rege a matéria.

6. Base de apuração de lucro tributável e possibilidade de compensação de prejuízos fiscais acumulados.

7. Facilita acesso ás linhas de crédito.

8. Distribuição de lucros como alternativa de diminuição de carga tributária.

9. Prova a sócios que se retiram da sociedade a verdadeira situação patrimonial, para fins de apuração de haveres ou venda de participação.

10. Prova, em juízo, a situação patrimonial na hipótese de questões que possam existir entre herdeiros e sucessores de sócio falecido.

11. Para o administrador, supre exigência do Novo Código Civil Brasileiro quanto à prestação de contas (art. 1.020).


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