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COAF – CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

OBRIGAÇÕES DOS CONTADORES

por Fernando Cafruni André - 05.09.2024

O COAF foi criado pela lei 9.613/1998, com a “... finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.” Com isto, pretendiam as autoridades responsáveis promover um decréscimo nas atividades ilícitas previstas no referido instrumento legal, fazendo cair sobre os profissionais listados em seu Artigo 9º a responsabilidade de informar qualquer indício que pudesse apontar para a ocorrência destas atividades. 

A título de informação, esta Lei 9613/1998 tratava dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e preconizava a prevenção da utilização do sistema financeiro para realização de atividades ilícitas, conforme relacionado no texto da Lei. A Lei 9613/1998 sofreu várias alterações através da Lei 12683/2012, porém não alterando seu escopo principal, tratando fundamentalmente das penas resultantes de condenações, tornando-as mais rigorosas para desestimular a prática dos crimes nela previstos. 

Ao invés de relacionar nominalmente as profissões envolvidas no controle destas atividades ilegais, preferiu o legislador relacionar as atividades inerentes a tais profissionais, tornando muito mais amplo o leque de possibilidades, incluindo também as pessoas jurídicas prestadoras destas atividades.

Assim, no Artigo 9º da Lei  9613/1998 constam atividades de cunho financeiro, compra e venda de moeda estrangeira, negociações com títulos e valores mobiliários, administradoras de cartões de crédito, empresas de leasing e factoring, empresas de sorteios em dinheiro e bens, compra e venda de imóveis, compra e venda de joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades, artigos de luxo e comercialização que envolva grandes somas em dinheiro. Na atividade de prestação de serviços, além das pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviço na área de compra e venda de estabelecimentos comerciais ou industriais, participações societárias, gestão de ativos, atividades bancárias e várias outras, o Autor destaca “... serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, ...” que atinge diretamente a classe dos contadores, e que é objeto de análise a partir de agora. 

O CFC – Conselho Federal de Contabilidade para atender ao que determinava a Lei 9613/1998 editou a RES CFC 1445/2013, visando cientificar a Classe Contábil de suas obrigações legais, no que tange ao escopo de trabalho nesta área, satisfazendo o que determinava referida Lei em seu Artigo 9º. Mais recentemente, a RES CFC 1530/2017 atualizou tais determinações. Entre as exposições de motivos do CFC, “... Conhecer o cliente, entender suas operações e o beneficiário final da empresa para que o profissional da Contabilidade possa trabalhar sem riscos.” e “A Resolução CFC 1.530/2017, que revoga a Resolução CFC 1.445/2013, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para o cumprimento das obrigações previstas na Lei 9.613/1998 e alterações posteriores...” Por fim, em 18/04/2024 o CFC editou nova resolução, a RES CFC 1721/2024, revogando a RES 1530 e as demais disposições em contrário, com entrada em vigor em 02/09/2024. 

Na prática, Contadores e Auditores Contábeis e Empresas de Contabilidade e de Auditoria Contábil devem informar às autoridades práticas ilegais promovidas por seus clientes. O órgão determinado para recebimento destas informações relacionadas na Lei 9613/2018 é o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, mencionado no início deste artigo. 

Neste sentido, a RES CFC 1721/2024 visou especialmente trazer orientações aos profissionais e empresas contábeis sobre o teor da Lei 9613/1998, para que pudessem exercer com segurança suas atividades e atender ao que foi determinado pela Lei.

Preocupado com a exposição aos riscos que estas determinações podem trazer ao exercício profissional, o CFC houve por bem, na mesma RES CFC 1721/2024, editar um Anexo Único - GUIA PARA UMA ABORDAGEM BASEADA EM RISCO (ABR) PARA A PROFISSÃO CONTÁBIL que o Autor sugere que seja lido por todos os profissionais sujeitos a esta Lei 9613. 

Vale a pena reproduzir os dois primeiros artigos desta RES CFC 1721:


Art. 1º Esta Resolução disciplina o cumprimento de deveres referentes à prevenção contra lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), estabelecidos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e na legislação correlata.

(o grifo é do Autor e será comentado mais adiante) 

Art. 2º Esta Resolução se aplica a organizações contábeis, seus administradores qualificados como profissionais da Contabilidade, e profissionais da Contabilidade com responsabilidade técnica na execução de serviços de escrituração contábil e fiscal, bem como de assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil, relativos a operações:

I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

V - financeiras, societárias ou imobiliárias; e

VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais. 

Uma leitura da RES CFC 1721 permite concluir que todos os prestadores de serviços contábeis, pessoa física ou jurídica, excetuando os profissionais da Contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis, deverão comunicar ao COAF e ao CFC, em sistemas próprios, no prazo de até 24 horas após constatação do fato, as transações julgadas suspeitas de conter ilícitos, mera proposta de contratação de serviços (concretizada ou não), operações em “dinheiro vivo” acima de R$100.000,00 em um único mês, ainda que fracionada, independentemente de indícios de ilícitos. Devem respeitar também o que determinam os artigos 11 e 12 da Lei 13.810/2019 (leitura necessária). Caso não ocorram nenhuma destas operações mencionadas, os profissionais e empresas contábeis deverão fazer comunicado de “não ocorrência” ao CFC até 31 de janeiro do ano subsequente, em sistema próprio. Os profissionais e empresas que não fizerem esta comunicação estarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto Lei 9295/1946, que rege a profissão contábil no Brasil, em seu artigo 27, alterado pela Lei 12.249/2010, a saber, multas pecuniárias, suspensão e cassação da atividade, advertência reservada, censura reservada, censura pública, conforme for determinado pelo processo que instruiu a falta cometida.   

O que se observa claramente em toda esta questão e considerando os termos da RES CFC 1721 duas conclusões podem ser auferidas: 

1 – A classe contábil é sabedora, desde os bancos escolares, que um dos maiores “mandamentos” da profissão é o SIGILO, amplamente abordado em várias resoluções do CFC e sua quebra poderá ser objeto de processos ético-administrativos contra quem o romper (pessoa física ou jurídica) e tendo como decorrência as penalidades previstas no Decreto Lei 9295/1946, já mencionadas anteriormente. Portanto, o que se vê aqui nesta obrigatoriedade de denunciar fatos ilícitos de clientes é um “salvo conduto” para a quebra do sigilo, sem ocorrência de processos e punições em decorrência desta quebra. 

2 – A questão que fica para profunda reflexão são os riscos corridos pelos profissionais e empresas contábeis que efetuarem, denúncias. No texto da RES CFC 1721 se afirma que as denúncias ficarão em sigilo, como segue: 

Art. 13. As declarações previstas nesta Resolução serão protegidas por sigilo. 

Atender ao disposto nas Leis 9613/1998 e 12683/2012 pode ser muito arriscado para os profissionais e empresas contábeis, tanto que o próprio CFC anexou à RES CFC 1721 extenso adendo denominado ABR – GUIA PARA UMA ABORDAGEM BASEADA EM RISCO falando sobre uma série de riscos para a profissão e também falando em salvaguarda da reputação dos denunciantes. Entretanto nada se fala diretamente contra os riscos envolvendo a situação pessoal dos denunciantes e suas famílias. Anteriormente neste artigo o Autor referiu um grifo ao mencionar o art. 1º da RES CFC 1721 e negritou financiamento ao terrorismo.  

Não precisa pensar muito para concluir que os clientes de profissionais da Contabilidade e empresas contábeis que praticarem alguns dos crimes relacionados nos instrumentos legais e na RES CFC 1721 não terão pessoas responsáveis de boa índole. Como decorrência disso, estes profissionais contábeis obviamente serão alvo da ira e vingança dos denunciados, principalmente se estivermos falando de terrorismo, tráfico de drogas, vendas ilícitas de armas. Mesmo que o sigilo seja previsto no art. 13 da RES CFC 1721, é óbvio que os profissionais daContabilidade serão alvos destes clientes que cometerem os crimes. Quem, além destes profissionais, teria acesso às atividades ilegais por eles realizadas para poder denunciar? 

Diante disso fica a pergunta no ar:

QUEM VAI GARANTIR A SEGURANÇA DESTES PROFISSIONAIS E EMPRESAS CONTÁBEIS E DE SUAS FAMÍLIAS POR TEREM CUMPRIDO O QUE DETERMINA A LEGISLAÇÃO E A NORMA DO CFC? 

Boa parte da Classe Contábil considera que trabalha de graça para o Governo, em suas 3 esferas de poder, ao apontar nos lançamentos contábeis os impostos a recolher, e isso não é tarefa fácil. Com essas determinações legais e normativas, das Leis 9613/1998 e 12683/2012 e da RES CFC 1721 surge um novo encargo para a Classe Contábil, concomitante com o trabalho normal da Contabilidade, foram impostas também funções detetivescas, sem qualquer pagamento extra ou proteção para tal. 

Reflitam sobre isso e tirem suas conclusões.

Autor: Fernando Cafruni André

Contato: fernando@universalsaude.com

Cel / whats app    (41) 9 8408 9115

Bacharel em Ciências Econômicas e Ciências ContábeisEmpresário do Setor de Saúde  www.universalsaude.com 

Prof. da Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais

Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas

Profissão Contábil e Contemporaneidade (Ética na Contabilidade)

Orientador de alunos para elaboração de TCC

Autor dos livros

ÉTICA E LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL - Para Contadores de Nível Superior.

APPRIS EDITORA E LIVRARIA EIRELI - ME, 2019. ISBN 978-85-473-2925-9. 

CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - Um Enfoque Gerencial para Contadores, Administradores e Empreendedores. ACTUAL EDITORA - GRUPO ALMEDINA - PORTUGAL, 2019. ISBN 978-85-62937-27-9.


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