PASSIVO NÃO CIRCULANTE
No grupo denominado "Passivo Não Circulante" são escrituradas as obrigações da entidade, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não-circulante, quando se vencerem após o exercício seguinte. Normalmente tais obrigações correspondem a valores exigíveis a partir do 13º mês seguinte ao do exercício social.
No caso de o ciclo operacional da empresa ter duração maior que a do exercício social, a concepção terá por base o prazo desse ciclo.
Como exemplos de subcontas que deverão ser incluídas no Passivo Não Circulante:
1) Instituições Financeiras: parcelas de empréstimos e financiamentos, incluindo os respectivos juros e encargos contratuais decorridos, vencíveis após o exercício seguinte ao do fechamento de balanço (ou seja, a partir do 13º mês do encerramento do exercício).
2) Créditos de sócios, acionistas, diretores e empresas coligadas e controladas, quando sua liquidação estiver estipulada após o exercício seguinte.
3) Obrigações Tributárias de longo prazo, incluindo parcelas relativas a programas de refinanciamento de dívidas fiscais e previdenciárias (como o REFIS), acrescidos dos encargos legais previstos pelo regime de competência.
4) Debêntures e outras obrigações contratuais exigíveis após o exercício seguinte;
5) Receitas Diferidas, menos os custo e despesas relativas às respectivas receitas (antigo agrupamento de Resultados de Exercícios Futuros), incluindo as receitas à prazo ou em prestações de unidades imobiliárias em construção.
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