RESULTADO EM CONTA ALHEIA
Em contabilidade, a denominada "conta alheia" refere-se a operações com terceiros, mediante consignação, comissão ou ordem.
O resultado destas transações denomina-se "resultado de operações em conta alheia".
NEGOCIAÇÃO DE MERCADORIAS POR CONTA E ORDEM
Distinção entre Conta Alheia e Conta Própria
A comercialização de mercadorias, em que pese sempre ser feita pelo consignatário, pode se dar de duas formas:
1) O consignatário aliena a mercadoria por conta, ordem e em nome do consignante. Assim ocorrendo, a nota fiscal será emitida diretamente pelo consignante ao comprador.
Nesse caso o resultado em conta alheia auferido pelo consignatário será a importância a que tiver direito pela participação no negócio (é uma espécie de comissão);
2) O consignatário vende a mercadoria em seu nome, por sua conta e risco.
Caso assim proceda, o consignatário é quem emitirá a nota fiscal para o comprador.
O consignante, por sua vez, emitirá nota fiscal de venda para o consignatário, transferindo-lhe a propriedade da mercadoria que alienou. A receita, neste caso, não se trata de conta alheia, mas de conta própria, e será assim contabilizada.
Exemplo:
Determinada empresa recebeu para consignação mercadorias no valor de R$ 10.000,00. Segundo o contrato entre as partes, as mesmas deveriam ser revendidas por R$ 11.000,00 pela consignatária (que recebeu as mercadorias), por conta e ordem da consignante (que negociou as mercadorias). A nota fiscal será faturada para o cliente comprador diretamente pela consignante.
Ocorrendo a venda nestas condições, apuraremos o seguinte resultado em conta alheia da consignatária:
Valor da revenda: R$ 11.000,00
(-) Valor da consignação: R$ 10.000,00
(=) Valor apurado do resultado: R$ 1.000,00
Desta forma, a conta alheia registra, na
escrituração mercantil, as operações com mercadorias
pertencentes a terceiros que foram consignadas ao
comerciante para com elas transacionar, respeitadas as
condições de venda (preço, prazo, descontos, etc.) fixados
pelo consignante.
Todo ganho auferido nas operações como mercadorias, nessas condições, deve ser considerado como resultado auferido nas operações de conta alheia.
CONTRATOS ENTRE AGENCIADOR E TRANSPORTADOR
No caso de contratos entre agenciador e
transportador, desde que a nota fiscal seja emitida
diretamente ao cliente pelo transportador, o que implica a
responsabilidade pela prestação de serviço direta do
transportador, a receita bruta do agenciador corresponde
somente à comissão recebida, mesmo que os valores
circulem por sua conta corrente, por se tratar de operações
de conta alheia.
INTERMEDIAÇÃO DE PASSAGENS E HOSPEDAGEM
A intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, são operações em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a receita bruta é apenas o resultado da operação (comissão ou adicional recebido pela agência). Vide Solução de Consulta 1ª RF 31/2011.
AGÊNCIA DE PUBLICIDADE
Para fins tributários, no Simples Nacional, considera-se conta alheia o resultado entre a receita da agência e os valores recebidos por agência de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste.
No entanto, por decorrer de operação em conta própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos, feitos pela agência em seu próprio nome.