DELIBERAÇÃO CVM Nº 01, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1978.
A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, nos termos da LEI Nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e de seu Regimento Interno, aprovado pela PORTARIA Nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro de Estado da Fazenda, torna público que o Colegiado em reunião realizada, nesta data,
RESOLVE:
I - Instituir a seguinte nomenclatura de atos a serem expedidos pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições:
DELIBERAÇÃO
Para consubstanciar todos os atos do Colegiado que constituam competência específica do mesmo nos termos do Regimento Interno.
INSTRUÇÃO
Para consubstanciar os atos através dos quais a CVM, nos termos do disposto no inciso I do Art. 8º da LEI Nº 6.385, de 07-12-1976 (Lei que dispõe sobre o Mercado de valores Mobiliários e cria a CVM) regulamentará as matérias expressamente previstas naquela Lei e na LEI Nº 6.404, de 15-12-76 (Lei das Sociedades por Ações).
PARECERES
a) Pareceres de Orientação - através dos quais a CVM, nos termos do disposto no artigo 13 da LEI 6.385/1976, dará orientação aos agentes do mercado e aos investidores sobre matéria que cabe à CVM regular. Os Pareceres de Orientação servirão, também, para veicular as opiniões da CVM sobre interpretação das Leis Nºs 6.385/76 e 6.404/76 no interesse do mercado de capitais.
b) Pareceres - através dos quais a CVM, igualmente nos termos do referido Art. 13 da Lei Nº 6.385, responderá a consultas específicas que lhe vierem a ser formuladas por agentes do mercado e investidores sempre sobre matéria que cabe à CVM regular.
NOTA EXPLICATIVA
Para tornar público os motivos que levaram a CVM a propor ao Conselho Monetário Nacional matéria, objeto de sua decisão, e também, as razões pelas quais o Colegiado da CVM aprovou determinada Instrução.
PORTARIA
Para consubstanciar os atos que envolvam os aspectos de administração de pessoal da CVM.
ATO DECLARATÓRIO
Para consubstanciar os atos através dos quais a CVM declarará a existência de um direito, face ao seu poder de credenciar ou autorizar o exercício de atividades.
II - o entendimento exarado pela CVM através de seus atos não implica em sua irreversibilidade, podendo tal entendimento vir a ser por ela modificado, sempre com vistas a uma interpretação mais consentânea com a legislação aplicável à matéria.
III - Todos os atos expedidos pela CVM terão sempre numeração de ordem própria, sendo que as Deliberações, Instruções, Pareceres de Orientação e Atos Declaratórios serão sempre publicados na Imprensa Oficial.
ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
Presidente
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