NBC P 2 - NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO
2.1 CONCEITO
2.1.1 - Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada.
2.2 COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL (item revogado pela Resolução CFC 1.056/2005)
2.2.1 - O Contador, na função de perito-contador ou perito-contador assistente, deve manter adequado nível de competência profissional, pelo conhecimento atualizado de Contabilidade, das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis à perícia, da legislação relativa à profissão contábil e das normas jurídicas, atualizando-se permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização, realizando seus trabalhos com a observância da eqüidade.
2.2.1.1 - O espírito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador assistente não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes das normas profissionais e éticas que regem o exercício da profissão.
2.2.2 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação mediante apresentação de certidão específica, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
2.2.3 - A nomeação, a escolha ou a contratação para o exercício do encargo de perito-contador deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este escusar-se dos serviços, por motivo legítimo ou foro íntimo, ou sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer.
2.2.4 - A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição de perito-contador assistente deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer.
2.3 INDEPENDÊNCIA
2.3.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem evitar e denunciar qualquer interferência que possam constrangê-los em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possam comprometer sua independência.
2.4 IMPEDIMENTO
2.4.1 - O perito-contador está impedido de executar perícia contábil, devendo assim declarar-se, ao ser nomeado, escolhido ou contratado para o encargo, quando:
a) for parte do processo;
b) houver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como testemunha no processo;
c) o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou em linha colateral até o segundo grau, estiver postulando no processo;
d) tiver interesse, direto ou indireto, imediato ou mediato, por si ou qualquer de seus parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou em linha colateral até o segundo grau, no resultado do trabalho pericial;
e) exercer função ou cargo incompatíveis com a atividade de perito-contador; e
f) a matéria em litígio não for de sua especialidade;
2.4.2 - Quando nomeado em Juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa.
2.4.3 - Quando indicado pela parte, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao Juízo, a recusa, devidamente justificada.
2.4.4 - O perito-contador e o perito-contador assistente não devem aceitar o encargo quando:
2.4.4.1 - Constatarem que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo, sem prejuízo do cumprimento dos prazos dos trabalhos nomeados, indicados, escolhidos ou contratados; e
2.4.4.2 - Ocorrer motivo de força maior.
2.5 HONORÁRIOS
2.5.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem estabelecer previamente seus honorários, mediante avaliação dos serviços, considerando-se entre outros os seguintes fatores:
a) a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar;
b) as horas estimadas para realização de cada fase do trabalho;
c) a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços;
d) o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual de liquidação, se nomeado pelo juiz;
e) a forma de reajuste e de parcelamento, se houver;
f) os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho; e
g) no caso do perito-contador assistente, o resultado que, para o contratante, advirá com o serviço prestado, se houver.
2.5.2 - Quando se tratar de nomeação, deve o perito-contador:
2.5.2.1 - Elaborar orçamento fundamentado nos fatores constantes do item 2.5.1 desta Norma;
2.5.2.2 - Requerer por escrito o depósito dos honorários, conforme o orçamento ou pedido de arbitramento;
2.5.2.3 - Requerer a complementação dos honorários, se a importância previamente depositada for insuficiente para garanti-los; e
2.5.2.4 - Requerer, após a entrega do laudo, que o depósito seja liberado com os acréscimos legais.
2.5.3 - O perito-contador requererá a liberação parcial dos honorários, depositados em Juízo, sempre que houver a necessidade, devidamente justificada.
2.5.4 - O perito-contador pode requerer o custeio das despesas referentes ao deslocamento para a realização do trabalho fora da comarca em que foi nomeado.
2.5.5 - Quando se tratar de indicação pelas partes, escolha arbrital ou contratação extrajudicial, devem o perito-contador e o perito-contador assistente formular carta-proposta ou contrato, antes do início da execução do trabalho, considerados os fatores constantes no item 2.5.1 desta Norma e o prazo para a realização dos serviços.
2.6 SIGILO
2.6.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente, em obediência ao Código de Ética Profissional do Contabilista, devem respeitar e assegurar o sigilo do que apurarem durante a execução de seu trabalho, proibida a sua divulgação, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. Este dever perdura depois de entregue o laudo pericial contábil ou o parecer pericial contábil.
2.6.1.1 - O dever de sigilo subsiste mesmo na hipótese de o profissional se desligar do trabalho antes de concluído.
2.6.1.2 - É permitido ao perito-contador e ao perito-contador assistente esclarecer o conteúdo do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil somente em defesa da sua conduta técnica profissional, podendo, para esse fim, requerer autorização a quem de direito.
2.7 RESPONSABILIDADE E ZELO
2.7.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem cumprir os prazos estabelecidos no processo ou contrato e zelar por suas prerrogativas profissionais, nos limites de suas funções, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição.
2.7.2 - O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de suas atribuições, respeitarse-ão mutuamente, vedados elogios e críticas de cunho pessoal ou profissional, atendo-se somente aos aspectos técnicos do trabalho executado.
2.8 UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA
2.8.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente podem valer-se de especialistas de outras áreas na realização do trabalho, desde que parte da matéria objeto da perícia assim o requeira.
2.8.2 - O perito-contador pode requerer ao juiz a indicação de especialistas de outras áreas que se fizerem necessários para a execução de trabalhos específicos.
2.9 EDUCAÇÃO CONTINUADA
2.9.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de suas atividades, devem comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Publicada no DOU em 29-10-99
Substitui a Resolução CFC nº 733, de 22-10-92
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