Aprova da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis
Específicos em Entidades Diversas, o item: NBC T 10.14 Entidades Agropecuárias.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10-01, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõe, representando além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, elaborou o item 10.14 – Entidades Agropecuárias da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 41, de 18 de julho de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.14 – Entidades Agropecuárias.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2001.
JOSÉ SERAFIM ABRANTES – Presidente
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