Paulo Henrique Teixeira
1. Período de Competência Contábil
O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento. Isto pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas (artigo 9º e parágrafo único da Resolução CFC 750, de 29/12/93).
O art. 177, da Lei 6.404/76 estabelece que a escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
O Decreto 3.000/99 (RIR/99) estabelece vários critérios contábeis, exigindo, para fins de tributação, a observância do período de competência, para fins de apuração do lucro real (artigo 247 e seus parágrafos e artigo 274).
Concluí-se, então, que é dever do Contador registrar as RECEITAS e DESPESAS pelo regime de competência.
2. Provisão
Provisão é uma reserva de um valor para atender a despesas que se esperam. A provisão visa a cobertura de um gasto já considerado certo ou de grande possibilidade de ocorrência.
Também é um fundo de proteção a riscos sobre perdas que se esperam ou que já ocorreram e reduziram o valor do ativo, mas que, sendo reversíveis ou com probabilidade de redução. (Dicionário de Contabilidade, 9ª Edição, Editora Atlas).
O Art. 13, da Lei 9.249/95, determina que para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
Portanto as provisões são indedutíveis para fins de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, exceto as provisões de férias, 13º salário e as provisões técnicas de companhias de seguro, capitalização. A Lei 10.833/2003, alterou o artigo 8º, da Lei 10.753/2003 e permitiu a dedutibilidade da provisão para perda de estoque para Editor de Livros, Distribuidoras de Livros e Livreiros.
O fisco não aceita a dedutibilidade das provisões por serem consideradas incertas, são gastos prováveis, mas não podem ser corretamente mensurados na data do balanço, dependem de eventos futuros, tais como: sua realização (venda), cotação do Dólar, da Bolsa de Valores e etc.
3. Contabilização pelo Regime de Competência x Provisão
Uma das grandes dificuldades do Contador na área tributária é diferenciar a contabilização pelo Regime de Competência e a contabilização da Provisão.
A contabilização pelo Regime de Competência é uma obrigação do Contador, conforme vimos na definição de Competência pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), pela Lei das Sociedades Anônimas e pelo Fisco Federal.
Por exemplo:
-Contabilização no próprio período das despesas incorridas em dezembro e não no mês de janeiro e fevereiro do ano seguinte, quando foram pagas;
-Contabilização dos fornecedores na data do faturamento e não período data do pagamento;
-Contabilização dos juros e atualizações sobre financiamentos até a data do balanço, em conformidade com contrato firmado com a Instituição Financeira;
-Contabilização dos Tributos, juros e multas de mora exigidos pela Legislação no mês de sua competência, mesmo que não pagos (PIS, Cofins, INSS, FGTS, IPI, ICMS, etc.)
-Contabilização de despesas de aluguel, água, luz, telefone, seguros no mês de referência e não no mês de pagamento;
-Contabilização das despesas de comissões, embora ainda não pagas ao representante comercial, no entanto, os valores são devidos, as duplicatas já foram recebidas, mediante relatório fornecido pelo sistema de comissões, as quais são líquidas e certas.
A provisão é um lançamento que depende de um evento futuro, que provavelmente vai ocorrer, mas na data do balanço não está totalmente definido ou quantificado, por exemplo:
- Provisão para Imposto de Renda, ao fechar o Balanço de 31/12, no mês de janeiro ou fevereiro do ano seguinte, o Contador faz a referida provisão, no entanto até a data da entrega da Declaração de Imposto de Renda, em 30/jun, poderá haver mudanças no cálculo do IRPJ, com diferimento do Imposto, dedução do PAT, etc.
- Provisão para Férias, o funcionário com menos de um ano pode pedir demissão e não ter direitos às férias, bem como o funcionário pode ser demitido por justa causa ou abandonar o emprego.
- Provisão de Estoques, reserva constituída quando o preço de venda é menor que o preço de aquisição da mercadoria. Depende de um evento futuro: a venda.
- Provisão para Contingências judiciais – A empresa discute na justiça uma determinada ação, vai se tornar uma despesa apenas quando a empresa perder a ação e ainda o valor da ação somente será conhecido ao término da ação. Na data do Balanço é apenas uma provisão.
- Provisão para pagamento de despesas de comissões, por valores aproximados,cujas as duplicatas não foram ainda recebidas pela empresa.
Normalmente utiliza-se incorretamente o termo provisionar, por exemplo, provisionar fornecedores, provisionar juros sobre contrato, provisionar Pis e a Cofins quando na realidade o termo correto seria contabilizar fornecedores, contabilizar juros sobre contrato e contabilizar Pis e a Cofins, pois é um valor líquido e certo, por exigência contratual ou legal. Parece ser simples, no entanto o uso incorreto do termo traz dúvidas na ocasião da interpretação da Lei, muitas vezes o Contador deixa de contabilizar uma despesa totalmente dedutível e pagar menos IRPJ e CSLL, devido ao fato de confundir com provisões que são indedutíveis.
Texto extraído da obra: Contabilidade Tributária
Paulo Henrique Teixeira é Contador e autor de diversas obras tributárias e contábeis, entre as quais: Defesa do Contribuinte, Manual de Auditoria Tributária , Auditoria Contábil e Gestão Tributária Empresarial.