Aprova a NBC T.3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC N.º 529/81, de 23 de outubro de 1981; CONSIDERANDO o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CFC n.º 4/82, alterada pela Portaria CFC n.º 9/90, sob a coordenação do Contador Ynel Alves de Camargo, tendo como participantes os Contadores: Antônio Carlos Nasi, Antônio Luiz Sarno, George Sebastião Guerra Leone, Hugo Rocha Braga, Luiz Carlos Vaini, Luiz Francisco Serra, Olívio Koliver e Taiki Hirachima; CONSIDERANDO que nas audiências públicas realizadas nas cidades de São Paulo, Porto Alegre, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e João Pessoa foram acolhidas as sugestões da classe contábil, dentro de um processo amplo e genérico de oportunidades de manifestações; CONSIDERANDO a importância da elaboração de normas reguladoras para o campo do exercício profissional contábil;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as Normas Brasileiras de Contabilidade abaixo discriminadas:
NBC T.3 – CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.
NBC T.3.1 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
NBC T.3.2 – DO BALANÇO PATRIMONIAL.
NBC T.3.3 – DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO.
NBC T.3.4 – DA DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS.
NBC T.3.5 – DA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
NBC T.3.6 – DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1990.
IVAN CARLOS GATTI
Presidente