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RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS

 

Até a vigência da MP 449/2008 (convertida na  Lei 11.941/2009), o grupo Resultado de Exercícios Futuros era apresentado no Balanço Patrimonial entre o Passivo Exigível e o Patrimônio Líquido, sendo composto das receitas já recebidas pela empresa, deduzidas dos custos e despesas correspondentes incorridos ou a incorrer, que efetivamente serão reconhecidas em períodos futuros por estarem associadas a algum evento futuro ou à fluência do tempo e sobre as quais não haja qualquer tipo de obrigação de devolução por parte da empresa (art. 181 da Lei nº 6.404/76, na redação anterior à MP 449/2008).

 

Sua apresentação era a seguinte:

 

RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS

Receitas de Exercícios Futuros

(-) Custos e Despesas Correspondentes às Receitas de Exercícios Futuros


Nota: para tratamento contábil das receitas e despesas diferidas, a partir da MP 449, veja o tópico "Receitas e Despesas Diferidas", no Guia Contábil Online.

 

LIMITAÇÕES

 

Nesse grupo somente deveriam constar os valores recebidos que se referem a transações que afetarão o patrimônio no exercício seguinte, que não serão em hipótese alguma devolvidos pela empresa e nem representem obrigação qualquer de sua parte de entregar bens ou serviços.

 

RECEITAS DE EXERCÍCIOS FUTUROS

 

Uma receita era considerada como de exercício futuro quando:

 

a) correspondesse a recebimento antecipado que, efetivamente, contribuirá para a formação de resultado de exercício futuro;


b) o valor assim recebido não fosse passível de devolução pela empresa, nem estiver vinculado a futuro fornecimento de bens ou prestação de serviços (pois, nesse caso, representaria um adiantamento de clientes, classificável no Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo, conforme o caso).

 

CUSTOS E DESPESAS CORRESPONDENTES ÀS RECEITAS DE EXERCÍCIOS FUTUROS

 

Na obtenção de receitas de exercícios futuros, a empresa deveria dispensar tratamento similar aos custos correspondentes a tais receitas, ou seja, registrá-los também no grupo "Resultados de Exercícios Futuros" como conta redutora da respectiva receita. 

 

EXEMPLO DE CONTABILIZAÇÃO

 

1) Registro do aluguel de máquina recebido antecipadamente, cujo valor não seria devolvido ao cliente, por expressa citação no contrato de locação:

 

D - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)

C - Receita de Aluguel de Máquinas (Resultados de Exercícios Futuros)

 

2) Registro da despesa de frete correspondente à receita recebida antecipadamente:

 

D - Despesas com Aluguel de Máquinas (Resultados de Exercícios Futuros)

C - Caixa/Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)

 

3) Apropriação da receita correspondente ao primeiro mês de locação:

 

D - Receita de Aluguel de Máquinas (Resultados de Exercícios Futuros)

C - Receita de Aluguéis (Resultado)

 

4) Pela apropriação da despesa correspondente à receita do mês:

 

D - Despesas com Fretes (Resultado)

C - Despesas com Aluguel de Máquinas (Resultados de Exercícios Futuros)

 

Os lançamentos contábeis se repetirão todos os meses, até o término da vigência do contrato.

 

EXTINÇÃO DOS RESULTADOS DOS EXERCÍCIOS FUTUROS

 

Lei 11.941/2009 modificou a composição dos grupos patrimoniais, e estabeleceu que o passivo será composto pelo Passivo Circulante, Passivo não-circulante e Patrimônio Líquido, não citando o resultado dos exercícios futuros. Portanto, este subgrupo deixou de existir.

 

SALDOS EM 31.12.2008

 

O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deveria ser reclassificado para o Passivo não-circulante em conta representativa de receita diferida.

 

O registro do saldo deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.


Para tratamento contábil das receitas e despesas diferidas, a partir da MP 449, veja o tópico "Receitas e Despesas Diferidas", no Guia Contábil Online.


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